Transação Tributária Judicial (2ª fase): piso reduzido para R$ 25 milhões e condições ampliadas
- rafael3542
- há 11 minutos
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A segunda fase da transação tributária na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico já está em vigor. Regulada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19/2025, de 29/09/2025, ela integra o Programa de Transação Integral (PTI), instituído em 2024 pelo Ministério da Fazenda, e traz novas possibilidades de negociação para contribuintes com litígios fiscais de grande monta.
O que efetivamente mudou?
Piso reduzido: o valor mínimo do processo judicial principal caiu de R$ 50 milhões para R$ 25 milhões.
Abrangência maior: além de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União, créditos tributários ainda administrados pela Receita Federal também podem ser negociados, desde que estejam em discussão judicial com exigibilidade suspensa ou integralmente garantidos.
Processos conexos: créditos de qualquer valor podem ser incluídos na transação se discutirem o mesmo contexto fático‑jurídico do processo principal (aquele que atinge o piso).
Janela de adesão: de 1º/10/2025, às 7h, até 29/12/2025, às 19h (Brasília), exclusivamente pelo portal Regularize da PGFN.
Quem pode negociar
Podem aderir contribuintes que, na data de publicação da Portaria (30/09/2025), já tenham ação judicial antiexacional relativa aos créditos a transacionar, com garantia integral ou exigibilidade suspensa, e cujo processo principal alcance R$ 25 milhões (atualizado).
Quais são os benefícios e condições
Descontos de até 65% sobre o valor não principal (isto é, o desconto não incide sobre o principal; recai sobre juros e multas).
Parcelamento em até 120 prestações (10 anos); para contribuições previdenciárias, o limite é de 60 meses.
Outros incentivos: possibilidade de escalonar as parcelas (entrada reduzida com aumento progressivo), flexibilização de garantias, utilização de precatórios federais para amortização e conversão automática de depósitos judiciais em pagamento definitivo na data da transação.
Como o desconto é definido (PRJ)
Nesta modalidade, os percentuais e condições não consideram a “capacidade de pagamento” (Capag) do contribuinte. A PGFN calcula as concessões com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), que mensura prognóstico do litígio, temporalidade do processo, eventos objetivos (sentenças, acórdãos, precedentes), e custos da cobrança e manutenção da disputa.
Documentos e passos práticos
Protocolar o requerimento no Regularize (menu Transação), observando o formulário e anexos exigidos.
Indicar os créditos e processos, detalhar a matéria litigiosa e os eventos processuais relevantes.
Apresentar nota explicativa/declaração sobre o tratamento contábil dos créditos (NBC, em especial NBC TG 25).
Renunciar—após a assinatura do termo—a direitos e desistir das ações e recursos referentes aos créditos incluídos.
Pontos de atenção antes de decidir
A inclusão de processos conexos exige relação direta com o mesmo contexto fático‑jurídico do principal.
Depósitos judiciais vinculados aos débitos transacionados serão convertidos automaticamente em pagamento na data da transação.
A proposta é individual (PTI/PRJ) e será construída caso a caso pela Fazenda Nacional a partir do PRJ.
Em termos práticos: para contribuintes com litígios relevantes, a 2ª fase do PTI amplia o acesso à transação e padroniza critérios objetivos para concessões, buscando encerrar disputas de alto valor com previsibilidade e menor custo total de litigância.
Base normativa essencial
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19/2025 (2ª fase da transação PRJ/PTI).
Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 (institui o PTI).
Lei nº 13.988/2020 e art. 171 do CTN (regras gerais da transação).







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