IRPF Mínimo: afinal, quem poderá ser alcançado pelo novo imposto?
- rafael3542
- há 18 minutos
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A partir de 1º de janeiro de 2026, caso seja sancionado o Projeto de Lei nº 1.087/2025 (PL 1.087/25) sem vetos relevantes, passará a vigorar no Brasil um novo mecanismo de tributação suplementar sobre pessoas físicas de alta renda: o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM).
Trata-se de um tributo complementar ao IRPF tradicional, destinado a assegurar que determinados contribuintes com renda global elevada estejam sujeitos a uma carga mínima efetiva de imposto. Em termos simples: se, ao final do ano, a sua tributação ficar abaixo do patamar mínimo calculado pela lei, o IRPFM será acionado para “completar” essa carga. Se a carga mínima já tiver sido atingida, não haverá incidência adicional.
Importante destacar desde logo: não é todo contribuinte com renda anual superior a R$ 600 mil que pagará o IRPFM. A incidência dependerá da composição da renda e do imposto efetivamente pago ao longo do ano, e não apenas do patamar nominal de ganhos.
1. Quando o IRPFM passa a valer e como ele se insere no sistema
Caso aprovado nos termos atuais, o IRPFM entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, produzindo efeitos práticos na declaração de ajuste a ser apresentada em 2027, relativa ao ano-calendário de 2026.
Na prática, a autoridade fiscal irá:
apurar a renda global anual do contribuinte (com as inclusões e exclusões previstas em lei);
verificar qual seria a carga mínima efetiva de imposto correspondente; e
comparar esse mínimo com o IRPF efetivamente suportado (incluindo imposto pago, retido na fonte e demais mecanismos pertinentes).
Se o imposto já pago for igual ou superior ao mínimo, nada mais será devido. Se for inferior, haverá cobrança de IRPFM para complementar a diferença.
As alíquotas do IRPFM são progressivas, podendo chegar a até 10% para contribuintes com renda anual superior a R$ 1,2 milhão. O PL estabelece uma fórmula para cálculo da alíquota mínima:
Alíquota IRPFM = (total de rendimentos / R$ 60.000) – 10 observados os limites mínimo (0%) e máximo (10%).
2. R$ 50 mil por mês x R$ 600 mil por ano: qual é o critério relevante?
O debate público em torno do tema tem gerado certa confusão entre dois parâmetros distintos:
o limite de R$ 50 mil mensais, ligado ao novo regime de retenção na fonte quando uma mesma pessoa jurídica paga, em um mês, mais de R$ 50 mil a uma mesma pessoa física; e
o limite de R$ 600 mil anuais, relacionado ao campo de incidência do IRPFM, calculado com base na renda global.
Para fins de IRPFM, o que importa é a renda global anual e a carga efetiva de imposto, não o simples fato de receber mais de R$ 50 mil por mês.
Assim, um contribuinte com renda anual superior a R$ 600 mil poderá:
não ser alcançado pelo IRPFM, se a tributação incidente sobre sua renda já atingir (ou superar) o mínimo exigido; ou
ser submetido ao tributo complementar, se a sua carga efetiva de IRPF ficar abaixo da alíquota mínima calculada conforme o PL.
3. Quais rendas entram (e quais ficam de fora) da base do IRPFM?
O ponto central para saber se você corre o risco de ser alcançado pelo IRPFM é entender como é composta a sua renda e quais rendimentos são considerados para o limite de R$ 600 mil.
De forma resumida:
3.1. Rendimentos que entram no cálculo do IRPFM
Dividendos distribuídos a partir da vigência das novas regras, mesmo quando sujeitos à retenção de 10% na fonte, passam a integrar a base de cálculo do IRPFM;
Rendas tributáveis em geral, na forma do IRPF, respeitadas as especificações do PL.
Há, porém, uma ressalva relevante: dividendos cuja distribuição tenha sido formalmente aprovada até 31/12/2025 não são considerados na base do IRPFM.
3.2. Rendimentos que não entram no cálculo
O PL exclui expressamente diversas espécies de rendimentos da base do IRPFM e/ou do cômputo do limite de R$ 600 mil anuais, dentre eles:
ganhos de capital (com ressalvas, a depender da natureza da operação, por exemplo, em bolsa de valores e mercado de balcão);
rendimentos sujeitos à alíquota zero;
rendimentos de aplicações financeiras tributadas exclusivamente na fonte;
rendimentos da caderneta de poupança;
rendimentos de debêntures incentivadas;
a parcela isenta da atividade rural;
doações e heranças, entre outros.
A lógica do legislador é evitar que rendimentos já submetidos a regimes definitivos, incentivados ou com tratamento próprio inflacionem artificialmente a base de cálculo do IRPFM.
4. Como será feita a apuração na declaração de 2027
Na declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário de 2026 (a ser entregue em 2027), será verificado:
o total de rendimentos relevantes para fins do IRPFM;
a alíquota mínima aplicável, segundo a fórmula do PL;
o imposto efetivamente pago pelo contribuinte a título de IRPF, ao longo do ano.
Se o resultado demonstrar que a carga efetiva foi inferior ao mínimo, o sistema calculará o valor do IRPFM devido, já considerando eventual imposto pago a maior em outras rubricas, para apurar se o contribuinte terá imposto a pagar ou valores a restituir.
5. O redutor vinculado à tributação de lucros e dividendos
Um ponto técnico importante do PL 1.087/25 é a criação de um redutor específico para evitar que a tributação combinada:
na pessoa jurídica (IRPJ + CSLL) e
na pessoa física (IRPFM, incidente sobre os dividendos recebidos),
ultrapasse as alíquotas nominais corporativas atualmente previstas (34% na regra geral; 40% para seguradoras; 45% para instituições financeiras).
Em termos simplificados, o mecanismo funciona em três etapas:
Cálculo da alíquota efetiva de IRPJ e CSLL suportada pela pessoa jurídica que distribui os dividendos;
Soma dessa alíquota com a alíquota efetiva de IRPFM aplicável ao beneficiário pessoa física;
Comparação com a alíquota nominal corporativa correspondente ao tipo de atividade da empresa:
se a soma for menor ou igual à alíquota nominal, nada é ajustado;
se a soma ultrapassar a alíquota nominal, o excedente será abatido do IRPFM, mediante aplicação do redutor.
A finalidade é evitar que, na prática, a renda empresarial distribuída ao sócio ou acionista seja tributada em patamar superior àquele que o próprio sistema estabelece como limite para a renda corporativa.
6. Relação com outras mudanças no IRPF
O mesmo PL 1.087/25 também prevê, a partir de janeiro de 2026, isenção de IRPF para contribuintes com renda mensal inferior a R$ 5 mil, reforçando a ideia de uma redistribuição de carga tributária: alívio para faixas mais baixas de renda e incremento de controle e tributação para altas rendas, especialmente quando beneficiadas por estruturas que hoje possibilitam uma carga efetiva reduzida.
7. O que você pode fazer desde já
Se você é pessoa física com renda anual elevada, sócio ou acionista de empresas, ou responsável pela estruturação patrimonial e sucessória de famílias e grupos econômicos, é recomendável desde já:
revisar a composição da renda projetada para 2026;
mapear quais rendimentos serão incluídos e quais serão excluídos da base do IRPFM;
simular a carga efetiva de IRPF, considerando o impacto dos dividendos e do redutor previsto;
avaliar a necessidade de ajustes societários ou patrimoniais à luz das novas regras.
Nossa equipe de direito tributário acompanha de perto a tramitação do PL 1.087/25 e está à disposição para auxiliá-lo na análise dos potenciais impactos do IRPFM, bem como na revisão de estruturas pessoais, empresariais e sucessórias à luz desse novo cenário regulatório.








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