top of page

IRPF Mínimo: afinal, quem poderá ser alcançado pelo novo imposto?

pessoa fazendo cálculo em calculadora

A partir de 1º de janeiro de 2026, caso seja sancionado o Projeto de Lei nº 1.087/2025 (PL 1.087/25) sem vetos relevantes, passará a vigorar no Brasil um novo mecanismo de tributação suplementar sobre pessoas físicas de alta renda: o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM).


Trata-se de um tributo complementar ao IRPF tradicional, destinado a assegurar que determinados contribuintes com renda global elevada estejam sujeitos a uma carga mínima efetiva de imposto. Em termos simples: se, ao final do ano, a sua tributação ficar abaixo do patamar mínimo calculado pela lei, o IRPFM será acionado para “completar” essa carga. Se a carga mínima já tiver sido atingida, não haverá incidência adicional.


Importante destacar desde logo: não é todo contribuinte com renda anual superior a R$ 600 mil que pagará o IRPFM. A incidência dependerá da composição da renda e do imposto efetivamente pago ao longo do ano, e não apenas do patamar nominal de ganhos.

 

1. Quando o IRPFM passa a valer e como ele se insere no sistema


Caso aprovado nos termos atuais, o IRPFM entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, produzindo efeitos práticos na declaração de ajuste a ser apresentada em 2027, relativa ao ano-calendário de 2026.


Na prática, a autoridade fiscal irá:

  1. apurar a renda global anual do contribuinte (com as inclusões e exclusões previstas em lei);

  2. verificar qual seria a carga mínima efetiva de imposto correspondente; e

  3. comparar esse mínimo com o IRPF efetivamente suportado (incluindo imposto pago, retido na fonte e demais mecanismos pertinentes).


Se o imposto já pago for igual ou superior ao mínimo, nada mais será devido. Se for inferior, haverá cobrança de IRPFM para complementar a diferença.


As alíquotas do IRPFM são progressivas, podendo chegar a até 10% para contribuintes com renda anual superior a R$ 1,2 milhão. O PL estabelece uma fórmula para cálculo da alíquota mínima:


Alíquota IRPFM = (total de rendimentos / R$ 60.000) – 10 observados os limites mínimo (0%) e máximo (10%).

 

2. R$ 50 mil por mês x R$ 600 mil por ano: qual é o critério relevante?


O debate público em torno do tema tem gerado certa confusão entre dois parâmetros distintos:

  • limite de R$ 50 mil mensais, ligado ao novo regime de retenção na fonte quando uma mesma pessoa jurídica paga, em um mês, mais de R$ 50 mil a uma mesma pessoa física; e

  • limite de R$ 600 mil anuais, relacionado ao campo de incidência do IRPFM, calculado com base na renda global.


Para fins de IRPFM, o que importa é a renda global anual e a carga efetiva de imposto, não o simples fato de receber mais de R$ 50 mil por mês.


Assim, um contribuinte com renda anual superior a R$ 600 mil poderá:

  • não ser alcançado pelo IRPFM, se a tributação incidente sobre sua renda já atingir (ou superar) o mínimo exigido; ou

  • ser submetido ao tributo complementar, se a sua carga efetiva de IRPF ficar abaixo da alíquota mínima calculada conforme o PL.

 

3. Quais rendas entram (e quais ficam de fora) da base do IRPFM?


O ponto central para saber se você corre o risco de ser alcançado pelo IRPFM é entender como é composta a sua renda e quais rendimentos são considerados para o limite de R$ 600 mil.


De forma resumida:

3.1. Rendimentos que entram no cálculo do IRPFM


  • Dividendos distribuídos a partir da vigência das novas regras, mesmo quando sujeitos à retenção de 10% na fonte, passam a integrar a base de cálculo do IRPFM;

  • Rendas tributáveis em geral, na forma do IRPF, respeitadas as especificações do PL.


Há, porém, uma ressalva relevante: dividendos cuja distribuição tenha sido formalmente aprovada até 31/12/2025 não são considerados na base do IRPFM.


3.2. Rendimentos que não entram no cálculo


O PL exclui expressamente diversas espécies de rendimentos da base do IRPFM e/ou do cômputo do limite de R$ 600 mil anuais, dentre eles:

  • ganhos de capital (com ressalvas, a depender da natureza da operação, por exemplo, em bolsa de valores e mercado de balcão);

  • rendimentos sujeitos à alíquota zero;

  • rendimentos de aplicações financeiras tributadas exclusivamente na fonte;

  • rendimentos da caderneta de poupança;

  • rendimentos de debêntures incentivadas;

  • parcela isenta da atividade rural;

  • doações e heranças, entre outros.


A lógica do legislador é evitar que rendimentos já submetidos a regimes definitivos, incentivados ou com tratamento próprio inflacionem artificialmente a base de cálculo do IRPFM.

 

4. Como será feita a apuração na declaração de 2027


Na declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário de 2026 (a ser entregue em 2027), será verificado:

  1. o total de rendimentos relevantes para fins do IRPFM;

  2. a alíquota mínima aplicável, segundo a fórmula do PL;

  3. o imposto efetivamente pago pelo contribuinte a título de IRPF, ao longo do ano.


Se o resultado demonstrar que a carga efetiva foi inferior ao mínimo, o sistema calculará o valor do IRPFM devido, já considerando eventual imposto pago a maior em outras rubricas, para apurar se o contribuinte terá imposto a pagar ou valores a restituir.

 

5. O redutor vinculado à tributação de lucros e dividendos


Um ponto técnico importante do PL 1.087/25 é a criação de um redutor específico para evitar que a tributação combinada:

  • na pessoa jurídica (IRPJ + CSLL) e

  • na pessoa física (IRPFM, incidente sobre os dividendos recebidos),

ultrapasse as alíquotas nominais corporativas atualmente previstas (34% na regra geral; 40% para seguradoras; 45% para instituições financeiras).


Em termos simplificados, o mecanismo funciona em três etapas:

  1. Cálculo da alíquota efetiva de IRPJ e CSLL suportada pela pessoa jurídica que distribui os dividendos;

  2. Soma dessa alíquota com a alíquota efetiva de IRPFM aplicável ao beneficiário pessoa física;

  3. Comparação com a alíquota nominal corporativa correspondente ao tipo de atividade da empresa:

  4. se a soma for menor ou igual à alíquota nominal, nada é ajustado;

  5. se a soma ultrapassar a alíquota nominal, o excedente será abatido do IRPFM, mediante aplicação do redutor.


A finalidade é evitar que, na prática, a renda empresarial distribuída ao sócio ou acionista seja tributada em patamar superior àquele que o próprio sistema estabelece como limite para a renda corporativa.

 

6. Relação com outras mudanças no IRPF


O mesmo PL 1.087/25 também prevê, a partir de janeiro de 2026, isenção de IRPF para contribuintes com renda mensal inferior a R$ 5 mil, reforçando a ideia de uma redistribuição de carga tributária: alívio para faixas mais baixas de renda e incremento de controle e tributação para altas rendas, especialmente quando beneficiadas por estruturas que hoje possibilitam uma carga efetiva reduzida.

 

7. O que você pode fazer desde já


Se você é pessoa física com renda anual elevada, sócio ou acionista de empresas, ou responsável pela estruturação patrimonial e sucessória de famílias e grupos econômicos, é recomendável desde já:

  • revisar a composição da renda projetada para 2026;

  • mapear quais rendimentos serão incluídos e quais serão excluídos da base do IRPFM;

  • simular a carga efetiva de IRPF, considerando o impacto dos dividendos e do redutor previsto;

  • avaliar a necessidade de ajustes societários ou patrimoniais à luz das novas regras.


Nossa equipe de direito tributário acompanha de perto a tramitação do PL 1.087/25 e está à disposição para auxiliá-lo na análise dos potenciais impactos do IRPFM, bem como na revisão de estruturas pessoais, empresariais e sucessórias à luz desse novo cenário regulatório.

Comentários


Icone WhatsApp
bottom of page