top of page

O novo regime de tributação de dividendos no Brasil: o que muda com a Lei nº 15.270/2025 e como isso pode afetar você e sua empresa

calculadora, computador e gráficos

A Lei nº 15.270/2025 inaugurou um novo capítulo na tributação da renda no Brasil ao restabelecer, em determinadas hipóteses, a incidência de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos e ao instituir um mecanismo de tributação mínima direcionado às altas rendas.


Na prática, a mudança impacta diretamente a forma como empresas remuneram sócios e acionistas, como pessoas físicas organizam seu planejamento financeiro e como grupos empresariais estruturam políticas de distribuição de resultados.


A seguir, explicamos os principais pontos do novo regime e os cuidados que, desde já, merecem atenção.


1) Por que a tributação de dividendos voltou ao centro do debate


Desde 1996, a distribuição de lucros e dividendos vinha sendo tratada, em regra, como rendimento isento de Imposto de Renda para o beneficiário. Esse modelo conferiu previsibilidade e tornou a distribuição de resultados um instrumento amplamente utilizado na remuneração de sócios, sobretudo em pequenos e médios negócios.


Com a Lei nº 15.270/2025, o legislador busca reduzir assimetrias do sistema e aproximar o Brasil de práticas observadas em diversas jurisdições, nas quais a distribuição de lucros costuma ser tributada na pessoa física e/ou em modelos que tentam atenuar a dupla tributação econômica. No cenário brasileiro, a isenção ampla também vinha sendo apontada como fator que estimulava estruturas voltadas à conversão de rendas tributáveis em dividendos isentos.


O ponto central, portanto, é este: a distribuição de lucros deixa de ser, em muitos casos, um “canal neutro” do ponto de vista fiscal e passa a exigir leitura mais cuidadosa do contexto, do valor distribuído, do beneficiário e do momento da deliberação e do pagamento.


2) O que muda na tributação de dividendos para pessoas físicas residentes no Brasil


A nova sistemática estabelece uma regra objetiva: quando uma mesma pessoa jurídica paga a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em um mesmo mês, valores que, somados, ultrapassem R$ 50 mil a título de lucros ou dividendos, passa a haver retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 10%.


Um detalhe relevante — e muitas vezes subestimado — é a forma de incidência: a retenção ocorre sobre a integralidade do valor distribuído no mês, e não apenas sobre a parcela que exceder R$ 50 mil. Isso afeta diretamente o fluxo de caixa do beneficiário e exige atenção na definição de valores, datas e periodicidade das distribuições.


Outro ponto prático importante: o imposto retido na fonte possui natureza de antecipação, podendo ser compensado na declaração anual de ajuste da pessoa física. Isso torna a organização documental e a consistência contábil ainda mais relevantes, para reduzir risco de divergências, questionamentos e glosas.


3) E quando o beneficiário está no exterior?


Para beneficiários não residentes (pessoas físicas ou jurídicas), a lei determina alíquota de 10% sobre qualquer distribuição de dividendos, independentemente do valor remetido.

Sob a ótica de empresas com investidores estrangeiros, estruturas internacionais ou sócios residentes fora do país, isso tende a exigir revisão de rotinas de retenção, recolhimento, documentação de remessas e, quando aplicável, análise de impactos em contratos, acordos de sócios e modelagens de distribuição.


4) Tributação mínima das altas rendas: como funciona o IRPFM


Além da tributação na fonte sobre dividendos em certas hipóteses, a Lei nº 15.270/2025 institui o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), voltado a contribuintes com renda anual superior a R$ 600 mil.


Em linhas gerais, a lógica é assegurar uma tributação mínima efetiva para rendas mais elevadas:

  • a partir de R$ 1,2 milhão por ano, a alíquota do IRPFM chega a 10%;

  • entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce de forma gradual (linear), saindo de 0% e alcançando 10% no teto desse intervalo.


A lei adota uma fórmula para esse crescimento linear, mas, do ponto de vista do contribuinte, o essencial é compreender que a carga mínima vai aumentando conforme a renda anual se aproxima de R$ 1,2 milhão.


Uma mudança sensível: a base de cálculo é ampla


O IRPFM chama atenção não apenas pelo desenho de alíquotas, mas pela amplitude da base de cálculo, que considera rendimentos de diversas naturezas — como salários, honorários, aluguéis, juros, dividendos, pró-labore, entre outros — incluindo, ainda, rendimentos que em outros contextos podem ser isentos ou submetidos à tributação exclusiva na fonte.


Há exceções previstas para hipóteses específicas (por exemplo, certos rendimentos financeiros e valores recebidos por doação ou herança), mas o traço característico do IRPFM é, justamente, a abrangência. Isso pode impactar significativamente o planejamento tributário e patrimonial de pessoas físicas com maior capacidade contributiva, especialmente em estruturas familiares, holdings patrimoniais e arranjos sucessórios.


5) Regras de transição: lucros apurados até 2025 e a “janela” de oportunidade


A lei prevê uma regra de transição relevante: mantém-se a isenção para dividendos correspondentes a lucros apurados até o exercício de 2025, ainda que o pagamento desses valores ocorra posteriormente — em alguns casos, podendo se estender até 2028 —, desde que sejam atendidos determinados requisitos formais (como a formalização tempestiva da deliberação societária no marco temporal previsto).


Esse ponto tem provocado, na prática, uma intensificação de deliberações societárias sobre lucros acumulados ainda não distribuídos, por representar uma oportunidade de eficiência fiscal dentro das regras de transição. Para muitas empresas, trata-se de um período estratégico para:

  • revisar políticas de distribuição de resultados;

  • organizar reservas e lucros acumulados de forma tecnicamente defensável;

  • ajustar governança e documentação societária;

  • avaliar efeitos em caixa, endividamento e investimento.


6) Impactos para empresas e sócios: o que tende a mudar no dia a dia


Com o novo regime, a decisão de distribuir lucros passa a exigir uma análise mais completa. Não basta olhar apenas para o resultado do período: é preciso considerar valor, frequência, beneficiário, natureza jurídica do pagamento e consequências contábeis e fiscais.


Alguns reflexos práticos merecem atenção:

  • Governança financeira mais robusta: a retenção na fonte, quando aplicável, exige controles internos, parametrizações e rotinas de conferência.

  • Revisão do fechamento contábil e dos registros: a qualidade da escrituração e a coerência entre demonstrações, balancetes e deliberações ganham ainda mais relevância.

  • Reavaliação da política de remuneração de sócios e administradores: em muitos casos, será necessário reexaminar o equilíbrio entre pró-labore, distribuição de lucros e outras formas de remuneração, sempre dentro dos parâmetros legais e com atenção ao risco fiscal.

  • Atenção também para pequenas e médias empresas: a mudança não se limita a grandes grupos. Dependendo dos valores e do perfil do beneficiário, inclusive sociedades de menor porte e estruturas frequentemente adotadas por negócios familiares podem ser alcançadas.


7) Recomendações práticas: como se preparar com segurança jurídica


Sem perder de vista que cada caso exige análise individualizada, algumas medidas tendem a ser úteis para empresas e sócios diante do novo cenário:

  1. Mapear o histórico de lucros e reservas, segregando com clareza lucros apurados até 2025 e resultados posteriores.

  2. Revisar atas, deliberações e documentação societária, garantindo forma e conteúdo consistentes com a escrituração contábil.

  3. Ajustar rotinas de retenção e recolhimento do IRRF, quando a distribuição mensal superar os limites previstos.

  4. Simular cenários de distribuição (valor e periodicidade) e seus efeitos em caixa, carga tributária e declaração anual.

  5. Reavaliar o planejamento financeiro e patrimonial de pessoas físicas com renda elevada, considerando a incidência do IRPFM e a amplitude de sua base de cálculo.

  6. Fortalecer compliance tributário e trilhas documentais, com especial atenção a demonstrações financeiras, balancetes, registros de distribuição e suportes de apuração.

Conclusão

A Lei nº 15.270/2025 promove uma mudança profunda ao restabelecer, em certas condições, a tributação de dividendos e ao criar uma tributação mínima voltada às altas rendas. O movimento reforça a diretriz de maior progressividade fiscal, mas também amplia desafios operacionais, contábeis e societários para empresas e contribuintes.


Para sócios, administradores e empresários, o momento é de ajuste de rota: revisar políticas de distribuição, organizar documentação, testar cenários e alinhar governança, planejamento financeiro e conformidade tributária. A adaptação tende a ser mais segura quando feita de forma preventiva e bem documentada, reduzindo riscos e permitindo decisões mais eficientes dentro dos limites legais.


Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto. Se você deseja avaliar os impactos do novo regime na sua empresa ou na sua estrutura patrimonial, a recomendação é buscar orientação especializada.

Comentários


Icone WhatsApp
bottom of page