Combate ao devedor contumaz: por que a aplicação equilibrada da LC nº 225/2026 é decisiva
- rafael3542
- há 13 minutos
- 5 min de leitura

A publicação da Lei Complementar nº 225/2026 (LC 225/26) representa um passo importante no enfrentamento de uma distorção que há anos compromete a concorrência e o ambiente de negócios: empresas que transformam o não pagamento de tributos em estratégia permanente para reduzir custos e ganhar mercado.
A proposta é simples na essência, mas exigente na prática: diferenciar a inadimplência ocasional — ou mesmo a discussão tributária de boa-fé — de condutas estruturais de sonegação e abuso do sistema. Para que essa distinção funcione, porém, um ponto será determinante: a aplicação criteriosa e proporcional da lei pela Administração Tributária, com respeito às garantias do contribuinte.
A seguir, explicamos os principais aspectos da norma, em linguagem clara, sem perder o rigor técnico.
O que a LC 225/26 pretende resolver
Quando uma empresa deixa de recolher tributos de forma recorrente e deliberada, ela pode praticar concorrência desleal: oferece preços artificialmente menores, expande operações com base em “economias” indevidas e impõe desvantagem a quem cumpre a legislação.
A LC 225/26 surge para enfrentar essa realidade ao:
estabelecer critérios objetivos para identificar a contumácia;
exigir procedimento administrativo próprio, com contraditório e ampla defesa;
prever medidas administrativas específicas para neutralizar a vantagem concorrencial obtida com a inadimplência sistemática;
instituir, ainda, o Código de Defesa do Contribuinte.
Quem pode ser enquadrado como devedor contumaz
A lei adota um conceito restritivo e qualificado, deixando claro que não basta ter débito tributário para ser considerado devedor contumaz.
Em linhas gerais, a caracterização exige que a inadimplência seja, cumulativamente:
Substancial
Reiterada
Injustificada
1) Inadimplência substancial
No âmbito federal, a lei considera substancial a existência de créditos tributários em situação irregular (inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em esfera administrativa ou judicial) que preencham, ao mesmo tempo:
valor igual ou superior a R$ 15 milhões; e
montante superior a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, entendido como o total do ativo informado no último balanço patrimonial constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD).
Para Estados, Distrito Federal e Municípios, a lei admite que os critérios sejam definidos por legislação própria, inclusive com parâmetros distintos.
2) Inadimplência reiterada
A reiteração busca demonstrar habitualidade, afastando episódios pontuais. Em regra, considera-se reiterada quando o contribuinte mantém créditos irregulares por:
quatro períodos de apuração consecutivos, ou
seis períodos de apuração alternados, dentro do prazo de doze meses.
3) Inadimplência injustificada
A lei também exige que a inadimplência seja injustificada, ou seja, que não haja motivos objetivos capazes de afastar a contumácia.
Na prática, o contribuinte poderá demonstrar circunstâncias que expliquem o não pagamento e afastem a conclusão de abuso — especialmente quando se tratar de situação econômico-financeira efetiva, fatores externos relevantes ou ausência de elementos indicativos de fraude.
Além disso, a norma prevê hipóteses de extensão da qualificação, alcançando situações específicas envolvendo partes relacionadas e histórico recente de pessoas jurídicas baixadas ou declaradas inaptas, conforme os critérios legais.
Como funciona o procedimento para qualificação
Um ponto central — e positivo — do desenho legal é que a caracterização de devedor contumaz não ocorre automaticamente. A lei exige procedimento administrativo específico, distinto dos mecanismos ordinários de constituição e cobrança do crédito tributário.
Em termos práticos:
Início por notificação prévia: a autoridade deve indicar, de forma clara e individualizada, quais créditos fundamentam o possível enquadramento.
Dever de motivação: as decisões precisam ser fundamentadas, com indicação de fatos e provas.
Prazo para reação (30 dias): a partir da notificação, o contribuinte pode:
regularizar a situação (pagamento integral, parcelamento etc.); ou
demonstrar patrimônio conhecido suficiente; ou
apresentar defesa administrativa, em regra com efeito suspensivo.
Garantias procedimentais: contraditório e ampla defesa são pressupostos do rito.
Hipóteses de maior gravidade: quando houver indícios qualificados de fraude, simulação, sonegação, inexistência de domicílio fiscal ou ocultação patrimonial, o tratamento pode ser mais rigoroso, inclusive quanto ao efeito suspensivo e à adoção de providências cadastrais, sempre observadas as exigências de notificação e motivação.
Revisão do enquadramento: a qualificação pode ser revista, a qualquer tempo, mediante pedido fundamentado que demonstre a cessação dos motivos que a justificaram.
Regras subsidiárias: no plano federal, aplicam-se, de forma complementar, as normas do processo administrativo federal.
Quais medidas podem ser aplicadas ao devedor contumaz
Uma vez caracterizado, o contribuinte pode ser submetido a medidas predominantemente administrativas e concorrenciais, desenhadas para retirar a vantagem indevida da inadimplência sistemática.
Entre as medidas previstas, destacam-se:
submissão a regimes especiais de fiscalização;
restrições ao acesso a benefícios fiscais e a regimes favorecidos;
exigência de garantias adicionais;
vedação à participação em licitações e a determinados vínculos com a Administração Pública (autorizações, licenças, concessões, permissões etc.);
declaração de inaptidão cadastral, enquanto persistirem os pressupostos legais;
efeitos relevantes no contexto de recuperação judicial, conforme o desenho normativo.
A lei também prevê exceções para preservar a continuidade de serviços públicos essenciais ou infraestruturas críticas em relações já existentes, restringindo, em regra, o impacto a novos vínculos firmados após a caracterização.
Por que a aplicação da lei é a verdadeira “peça-chave”
Embora a LC 225/26 traga critérios e um procedimento mais transparente, o resultado concreto dependerá de como a norma será aplicada no dia a dia.
Em um cenário saudável, a lei tende a:
proteger empresas que cumprem suas obrigações;
reduzir distorções concorrenciais;
aumentar previsibilidade e isonomia no mercado;
reforçar segurança jurídica ao separar inadimplência episódica de conduta abusiva.
Por outro lado, se aplicada de forma automática, excessiva ou sem sensibilidade às particularidades de cada caso, existe o risco de:
gerar insegurança para empresas em crise real (inclusive em reestruturação);
penalizar discussões tributárias legítimas, administrativas ou judiciais;
transformar um instrumento de equilíbrio concorrencial em mecanismo de pressão indevida.
A boa notícia é que o texto legal buscou mitigar esses riscos ao exigir análise qualitativa da conduta, admitir justificativas objetivas, considerar discussões relevantes e vedar a caracterização automática baseada apenas em números, sem o devido exame do contexto.
O que sua empresa pode fazer desde já
Independentemente do porte ou do setor, algumas medidas ajudam a reduzir riscos e a aumentar a capacidade de resposta, caso venha a existir questionamento fiscal:
manter governança tributária e controle periódico de passivos;
garantir consistência entre contabilidade, escriturações e informações cadastrais;
documentar as razões de eventuais inadimplências (quando houver) e as medidas adotadas para regularização;
organizar lastro probatório de discussões administrativas e judiciais de boa-fé;
avaliar preventivamente impactos sobre contratos públicos, regimes especiais e estratégias de reorganização.
Conclusão
A LC 225/26 tem potencial para contribuir de forma relevante para o ambiente de negócios ao atacar a concorrência desleal baseada na inadimplência tributária sistemática. O impacto positivo, porém, não é automático: ele depende de uma aplicação equilibrada, tecnicamente fundamentada e compatível com as garantias do contribuinte.
Se você deseja avaliar como os critérios legais podem repercutir no seu setor ou na estrutura fiscal da sua empresa, nossa equipe está à disposição para apoiar com uma análise preventiva e orientações de conformidade.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto.








Comentários