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Combate ao devedor contumaz: por que a aplicação equilibrada da LC nº 225/2026 é decisiva

mulher analisando os dados com um homem

A publicação da Lei Complementar nº 225/2026 (LC 225/26) representa um passo importante no enfrentamento de uma distorção que há anos compromete a concorrência e o ambiente de negócios: empresas que transformam o não pagamento de tributos em estratégia permanente para reduzir custos e ganhar mercado.


A proposta é simples na essência, mas exigente na prática: diferenciar a inadimplência ocasional — ou mesmo a discussão tributária de boa-fé — de condutas estruturais de sonegação e abuso do sistema. Para que essa distinção funcione, porém, um ponto será determinante: a aplicação criteriosa e proporcional da lei pela Administração Tributária, com respeito às garantias do contribuinte.


A seguir, explicamos os principais aspectos da norma, em linguagem clara, sem perder o rigor técnico.


O que a LC 225/26 pretende resolver


Quando uma empresa deixa de recolher tributos de forma recorrente e deliberada, ela pode praticar concorrência desleal: oferece preços artificialmente menores, expande operações com base em “economias” indevidas e impõe desvantagem a quem cumpre a legislação.


A LC 225/26 surge para enfrentar essa realidade ao:

  • estabelecer critérios objetivos para identificar a contumácia;

  • exigir procedimento administrativo próprio, com contraditório e ampla defesa;

  • prever medidas administrativas específicas para neutralizar a vantagem concorrencial obtida com a inadimplência sistemática;

  • instituir, ainda, o Código de Defesa do Contribuinte.


Quem pode ser enquadrado como devedor contumaz


A lei adota um conceito restritivo e qualificado, deixando claro que não basta ter débito tributário para ser considerado devedor contumaz.

Em linhas gerais, a caracterização exige que a inadimplência seja, cumulativamente:

  1. Substancial

  2. Reiterada

  3. Injustificada


1) Inadimplência substancial

No âmbito federal, a lei considera substancial a existência de créditos tributários em situação irregular (inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em esfera administrativa ou judicial) que preencham, ao mesmo tempo:


  • valor igual ou superior a R$ 15 milhões; e

  • montante superior a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, entendido como o total do ativo informado no último balanço patrimonial constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD).


Para Estados, Distrito Federal e Municípios, a lei admite que os critérios sejam definidos por legislação própria, inclusive com parâmetros distintos.


2) Inadimplência reiterada

A reiteração busca demonstrar habitualidade, afastando episódios pontuais. Em regra, considera-se reiterada quando o contribuinte mantém créditos irregulares por:

  • quatro períodos de apuração consecutivos, ou

  • seis períodos de apuração alternados, dentro do prazo de doze meses.


3) Inadimplência injustificada

A lei também exige que a inadimplência seja injustificada, ou seja, que não haja motivos objetivos capazes de afastar a contumácia.


Na prática, o contribuinte poderá demonstrar circunstâncias que expliquem o não pagamento e afastem a conclusão de abuso — especialmente quando se tratar de situação econômico-financeira efetiva, fatores externos relevantes ou ausência de elementos indicativos de fraude.


Além disso, a norma prevê hipóteses de extensão da qualificação, alcançando situações específicas envolvendo partes relacionadas e histórico recente de pessoas jurídicas baixadas ou declaradas inaptas, conforme os critérios legais.


Como funciona o procedimento para qualificação


Um ponto central — e positivo — do desenho legal é que a caracterização de devedor contumaz não ocorre automaticamente. A lei exige procedimento administrativo específico, distinto dos mecanismos ordinários de constituição e cobrança do crédito tributário.


Em termos práticos:

  • Início por notificação prévia: a autoridade deve indicar, de forma clara e individualizada, quais créditos fundamentam o possível enquadramento.

  • Dever de motivação: as decisões precisam ser fundamentadas, com indicação de fatos e provas.

  • Prazo para reação (30 dias): a partir da notificação, o contribuinte pode:

    • regularizar a situação (pagamento integral, parcelamento etc.); ou

    • demonstrar patrimônio conhecido suficiente; ou

    • apresentar defesa administrativa, em regra com efeito suspensivo.

  • Garantias procedimentais: contraditório e ampla defesa são pressupostos do rito.

  • Hipóteses de maior gravidade: quando houver indícios qualificados de fraude, simulação, sonegação, inexistência de domicílio fiscal ou ocultação patrimonial, o tratamento pode ser mais rigoroso, inclusive quanto ao efeito suspensivo e à adoção de providências cadastrais, sempre observadas as exigências de notificação e motivação.

  • Revisão do enquadramento: a qualificação pode ser revista, a qualquer tempo, mediante pedido fundamentado que demonstre a cessação dos motivos que a justificaram.

  • Regras subsidiárias: no plano federal, aplicam-se, de forma complementar, as normas do processo administrativo federal.


Quais medidas podem ser aplicadas ao devedor contumaz


Uma vez caracterizado, o contribuinte pode ser submetido a medidas predominantemente administrativas e concorrenciais, desenhadas para retirar a vantagem indevida da inadimplência sistemática.


Entre as medidas previstas, destacam-se:

  • submissão a regimes especiais de fiscalização;

  • restrições ao acesso a benefícios fiscais e a regimes favorecidos;

  • exigência de garantias adicionais;

  • vedação à participação em licitações e a determinados vínculos com a Administração Pública (autorizações, licenças, concessões, permissões etc.);

  • declaração de inaptidão cadastral, enquanto persistirem os pressupostos legais;

  • efeitos relevantes no contexto de recuperação judicial, conforme o desenho normativo.


A lei também prevê exceções para preservar a continuidade de serviços públicos essenciais ou infraestruturas críticas em relações já existentes, restringindo, em regra, o impacto a novos vínculos firmados após a caracterização.


Por que a aplicação da lei é a verdadeira “peça-chave”


Embora a LC 225/26 traga critérios e um procedimento mais transparente, o resultado concreto dependerá de como a norma será aplicada no dia a dia.


Em um cenário saudável, a lei tende a:

  • proteger empresas que cumprem suas obrigações;

  • reduzir distorções concorrenciais;

  • aumentar previsibilidade e isonomia no mercado;

  • reforçar segurança jurídica ao separar inadimplência episódica de conduta abusiva.


Por outro lado, se aplicada de forma automática, excessiva ou sem sensibilidade às particularidades de cada caso, existe o risco de:

  • gerar insegurança para empresas em crise real (inclusive em reestruturação);

  • penalizar discussões tributárias legítimas, administrativas ou judiciais;

  • transformar um instrumento de equilíbrio concorrencial em mecanismo de pressão indevida.


A boa notícia é que o texto legal buscou mitigar esses riscos ao exigir análise qualitativa da conduta, admitir justificativas objetivas, considerar discussões relevantes e vedar a caracterização automática baseada apenas em números, sem o devido exame do contexto.


O que sua empresa pode fazer desde já


Independentemente do porte ou do setor, algumas medidas ajudam a reduzir riscos e a aumentar a capacidade de resposta, caso venha a existir questionamento fiscal:

  • manter governança tributária e controle periódico de passivos;

  • garantir consistência entre contabilidade, escriturações e informações cadastrais;

  • documentar as razões de eventuais inadimplências (quando houver) e as medidas adotadas para regularização;

  • organizar lastro probatório de discussões administrativas e judiciais de boa-fé;

  • avaliar preventivamente impactos sobre contratos públicos, regimes especiais e estratégias de reorganização.


Conclusão


A LC 225/26 tem potencial para contribuir de forma relevante para o ambiente de negócios ao atacar a concorrência desleal baseada na inadimplência tributária sistemática. O impacto positivo, porém, não é automático: ele depende de uma aplicação equilibrada, tecnicamente fundamentada e compatível com as garantias do contribuinte.


Se você deseja avaliar como os critérios legais podem repercutir no seu setor ou na estrutura fiscal da sua empresa, nossa equipe está à disposição para apoiar com uma análise preventiva e orientações de conformidade.


Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto.

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