Rearp e a regularização patrimonial: como funciona e quais os pontos de atenção
- rafael3542
- há 2 dias
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O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp) foi instituído para oferecer ao contribuinte duas possibilidades complementares: (i) atualizar valores de bens já declarados e (ii) regularizar bens e direitos que não constam — ou constam de forma incompleta — na Declaração de Imposto de Renda. O regime foi criado pela Lei nº 15.265/2025 e regulamentado, no âmbito da Receita Federal, pelas Instruções Normativas nº 2.301/2025 e nº 2.302/2025.
Neste texto, concentramos a análise na vertente de regularização, que tem gerado dúvidas práticas e exige cuidado técnico na adesão.
O que significa “regularizar” no Rearp
Na regularização, a finalidade é permitir que o contribuinte declare formalmente a titularidade de bens e direitos que, por qualquer motivo, não foram informados na Declaração Anual do Imposto de Renda — ou que foram informados com erro, omissão de dados ou inconsistência de valores e especificações.
Em termos práticos, o contribuinte fará uma declaração específica de adesão ao Rearp (Regularização) e, a partir disso, tais bens e direitos deverão passar a constar da Declaração Anual, de modo compatível com as regras fiscais aplicáveis.
Que tipos de bens e direitos podem ser abrangidos
O Rearp admite a regularização de uma gama ampla de ativos, incluindo, entre outros:
ativos financeiros;
créditos;
participações societárias;
imóveis;
ativos intangíveis, como patentes.
A correta identificação, qualificação e descrição desses itens é etapa sensível do processo — não apenas para fins de declaração, mas também para coerência patrimonial e mitigação de riscos fiscais.
Tributação: como se chega à carga total
Ao regularizar, o contribuinte se submete a uma tributação composta por dois elementos:
Imposto de Renda à alíquota de 15%, pois o valor dos ativos é tratado como acréscimo patrimonial, com repercussões típicas de ganho de capital; e
multa de 100% sobre o tributo devido.
Na soma, a carga efetiva indicada pelo regime perfaz 30% sobre a base considerada.
Esse ponto merece atenção especial: a base de cálculo, a forma de valoração e a consistência documental são determinantes para reduzir questionamentos futuros.
Prazo, forma de pagamento e parcelamento
A declaração de adesão ao Rearp – Regularização deve ser apresentada até 19/02/2026.
Quanto ao recolhimento do imposto e da multa, o regime admite:
pagamento à vista; ou
parcelamento em até 36 vezes, conforme as regras estabelecidas.
Exigência de origem lícita e possível solicitação de documentos
O Rearp exige que os bens e direitos a regularizar tenham origem lícita. Além disso, a Receita Federal pode requisitar documentos que demonstrem essa licitude.
Na prática, isso recomenda que o contribuinte, antes de aderir, organize um dossiê mínimo de lastro, com documentos que expliquem a aquisição, a titularidade, a capacidade financeira compatível e a trajetória do patrimônio (conforme o tipo de ativo).
Um ponto relevante: regularização e efeitos não tributários
Programas anteriores de regularização, como o RERCT, ficaram marcados pela discussão sobre eventuais efeitos na esfera penal (especialmente em temas relacionados a bens mantidos no exterior, como evasão de divisas e sonegação).
No caso do Rearp, é prudente que o contribuinte não presuma automaticamente a existência de efeitos extratributários semelhantes: cada regime tem desenho próprio e, portanto, a análise deve ser feita caso a caso, com avaliação técnica dos riscos e do histórico das informações.
Como podemos auxiliar
A adesão ao Rearp pode ser uma oportunidade relevante de conformidade fiscal e patrimonial, mas exige cautela na qualificação dos ativos, na definição de valores, na estrutura documental e na estratégia declaratória.
Nosso escritório está à disposição para:
avaliar elegibilidade e enquadramento;
mapear e organizar a documentação de suporte;
revisar riscos fiscais e eventuais repercussões correlatas;
conduzir a adesão e ajustar as declarações anuais com segurança técnica.








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