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Mudança no lucro presumido pode pressionar empresas de médio porte

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LC 224/25 eleva a base de cálculo, aumenta a complexidade do regime e tende a estimular revisões de planejamento — e, em alguns casos, discussões judiciais.


Empresas enquadradas no lucro presumido devem, desde já, reavaliar se a permanência nesse regime continua sendo a melhor alternativa. A Lei Complementar 224/25 (LC 224/25) introduziu uma alteração que, na prática, eleva indiretamente a carga tributária para quem ultrapassa determinados patamares de faturamento e, ao mesmo tempo, reduz a simplicidade operacional que sempre foi um dos principais atrativos do regime.


A seguir, explicamos objetivamente o que mudou, como o cálculo passa a funcionar e quais pontos merecem atenção no seu planejamento.


Entenda o que é o lucro presumido e a quem ele se aplica


O lucro presumido é uma forma simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em vez de apurar o lucro contábil efetivo, a legislação presume que uma parcela fixa da receita bruta corresponde ao lucro da empresa.

Em regra, podem optar pelo lucro presumido as empresas cuja receita bruta total no ano-calendário anterior não ultrapasse R$ 78 milhões. Acima desse limite, a apuração passa a ser, necessariamente, pelo lucro real.


Os percentuais de presunção variam conforme a atividade, como:


  • Comércio e indústria: 8% (IRPJ) e 12% (CSLL)

  • A maior parte dos serviços: 32% (IRPJ e CSLL)


O que a LC 224/25 alterou, na prática


A LC 224/25 tratou o lucro presumido como se fosse um incentivo sujeito a redução e determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.


Como a apuração do lucro presumido é trimestral, esse limite anual passou a ser observado de forma proporcional:


  • R$ 1.250.000,00 por trimestre (equivalente a R$ 5 milhões no ano)


O ponto central é este: não houve aumento de alíquotas, mas sim aumento “artificial” da base presumida. Isso significa que a empresa pode ser levada a recolher tributos sobre um lucro presumido maior, que nem sempre reflete a sua margem real.


Como funciona o cálculo da tributação adicional


A sistemática, de forma didática, passa por três etapas em cada trimestre:

  1. Apurar a receita bruta do trimestre.

  2. Separar a receita em duas faixas:

    • Faixa 1: até R$ 1.250.000,00 no trimestre

    • Faixa 2: o excedente acima de R$ 1.250.000,00

  3. Aplicar percentuais diferentes:

    • Sobre a Faixa 1, aplicam-se os percentuais tradicionais do lucro presumido.

    • Sobre a Faixa 2, aplicam-se os percentuais tradicionais majorados em 10%.


Exemplos dos percentuais (sobre o excedente)

  • Serviços: 32% → 35,2% (32% + 10% de 32%)

  • Comércio/indústria:

    • IRPJ: 8% → 8,8%

    • CSLL: 12% → 13,2%


Depois de apurada a base de cálculo presumida (somando as duas parcelas), aplicam-se normalmente as alíquotas:


  • IRPJ: 15% sobre a base, com adicional de 10% sobre a parte do lucro presumido que exceder R$ 60.000,00 no trimestre

  • CSLL: 9% sobre a base presumida


Por que empresas de médio porte tendem a sentir mais


Em termos de efeito prático, a alteração atinge com mais intensidade empresas que:

  • Operam com faturamento relevante, ultrapassando o limite trimestral; e/ou

  • Têm margens efetivas menores do que as margens presumidas pela legislação.


Nessas hipóteses, o aumento do percentual de presunção pode gerar:

  • pressão de caixa, porque o recolhimento trimestral tende a aumentar;

  • menor previsibilidade financeira, especialmente em operações com sazonalidade;

  • impacto direto no planejamento tributário e na rentabilidade de contratos.


Em outras palavras: a empresa pode passar a pagar mais imposto não porque lucrou mais, mas porque a lei passou a presumir um lucro maior em parte do faturamento.


Menos simplicidade: o lucro presumido fica mais parecido com o lucro real


Outra consequência relevante é a perda de simplicidade do regime.

Com a necessidade de:

  • acompanhar o faturamento trimestre a trimestre,

  • separar receitas por faixa,

  • aplicar percentuais distintos na mesma apuração,


O lucro presumido passa a exigir controles adicionais, aproximando-se, na prática, do nível de acompanhamento que muitas empresas associavam ao lucro real. Isso tende a aumentar custos de conformidade e demanda por suporte contábil e tributário mais intenso.


Quais decisões passam a fazer sentido no curto prazo


Diante desse cenário, algumas medidas costumam ser avaliadas com prioridade:


  • Simulação comparativa: lucro presumido (com a nova regra) x lucro real, usando dados de margens, custos e projeções.

  • Revisão de precificação e contratos: para verificar se o modelo comercial absorve o aumento da carga indireta no excedente.

  • Planejamento de crescimento: empresas próximas do limite podem precisar ajustar ritmo de expansão, estrutura de faturamento e calendário de receitas.

  • Gestão de caixa: provisionamento e revisão de fluxo financeiro para acomodar o efeito trimestral.


Pagamento a maior: é possível compensar ou pedir restituição?


Se, ao final, houver recolhimento superior ao devido em razão da sistemática de apuração e ajustes do ano-calendário, existe a possibilidade de compensação ou restituição, conforme disciplina infralegal aplicável (incluindo a previsão de recuperação por meio de PER/DCOMP e atualização pela taxa Selic, quando cabível).


O ponto de atenção é que, na prática, esse mecanismo pode funcionar como um desembolso antecipado: paga-se mais no trimestre e, depois, busca-se recuperar — o que pode afetar o caixa e demandar tempo, controles e acompanhamento, além de potencialmente aumentar a exposição a questionamentos fiscais.


A mudança também pode estimular judicialização


Tem ganhado espaço a discussão sobre a própria premissa de tratar o lucro presumido como “benefício fiscal”, já que, tecnicamente, trata-se de método de apuração de base de cálculo, e não, necessariamente, de renúncia fiscal.


Além disso, surgem debates quanto a:


  • capacidade contributiva, quando a tributação se distancia da lucratividade efetiva;

  • isonomia, a depender do impacto por setor/atividade;

  • segurança jurídica, especialmente diante de mudanças abruptas sem transição adequada e efeitos sobre planejamentos previamente estruturados.


Cada caso, contudo, exige avaliação específica de fatos, números, setor e histórico de apurações.


Como a sua empresa pode se preparar agora


Para transformar a mudança em decisões objetivas (e não apenas em preocupação), recomendamos um roteiro prático:


  1. Mapear o faturamento por trimestre e identificar se há excedente recorrente acima de R$ 1,25 milhão.

  2. Simular o IRPJ/CSLL com e sem a majoração, por atividade e por trimestre.

  3. Revisar a classificação das receitas (atividade/serviço, segregações relevantes e critérios internos).

  4. Avaliar a migração para o lucro real com base em margens, custos e estrutura de despesas dedutíveis.

  5. Planejar caixa e governança de compliance, considerando controles adicionais e eventual necessidade de PER/DCOMP.

  6. Documentar premissas e decisões, para dar consistência ao planejamento e reduzir riscos.


Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise jurídica e contábil do caso concreto. Se desejar, podemos apoiar com simulações comparativas, revisão de enquadramento, avaliação de risco e definição da estratégia mais adequada para a sua operação.

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