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Distribuição desproporcional de lucros no planejamento patrimonial e sucessório

Mesa de escritório com laptop em suporte, calculadora sobre papéis com gráficos, teclado e caderno. Ambiente iluminado e organizado.

A reforma tributária recolocou o planejamento patrimonial e sucessório no centro das decisões de muitas famílias empresárias. Se, em 2025, boa parte das preocupações estava voltada à possível tributação de dividendos e à tributação mínima da pessoa física, em 2026 o foco passou a recair, com mais intensidade, sobre o ITCMD.


Esse movimento não é casual. As mudanças em curso tornaram o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) mais relevante na organização da sucessão, especialmente com a tendência de progressividade conforme o valor transmitido. Ao mesmo tempo, a discussão sobre a base de cálculo do ITCMD passou a exigir atenção ainda maior, diante do fortalecimento da atuação fiscal na revisão dos valores atribuídos aos bens.


Na prática, o cenário é de maior rigor fiscal. Soma-se a isso o fato de que os estados ainda precisam ajustar ou consolidar suas regras internas, para definir faixas de tributação e alíquotas aplicáveis. Mesmo em meio a essa transição, a direção é clara: o ITCMD passou a ocupar posição central no planejamento sucessório.


Quando a distribuição desproporcional entra no debate


Diante desse contexto, cresce o interesse por alternativas à doação tradicional, sobretudo em estruturas de holdings familiares. Entre elas, a distribuição desproporcional de lucros ou dividendos passou a ser considerada como uma forma de antecipar efeitos econômicos da sucessão, sem exigir, desde logo, a transferência integral das participações societárias.


Em uma estrutura mais convencional, a transmissão patrimonial costuma seguir dois caminhos. O primeiro é a doação de quotas ou ações, hipótese em que, em regra, há incidência de ITCMD, além da possibilidade de adoção de mecanismos de proteção patrimonial, como reserva de usufruto e cláusulas restritivas. O segundo é a transmissão causa mortis, que igualmente atrai o imposto, inclusive sob alíquotas progressivas, a depender da legislação vigente no momento da sucessão.


A distribuição desproporcional surge, então, como uma alternativa intermediária. Em alguns casos, transfere-se formalmente uma participação minoritária aos sucessores, por doação ou compra e venda, e, a partir daí, adota-se uma política de distribuição de resultados não proporcional à participação societária. Em determinadas estruturas, esse desenho pode vir acompanhado de integralizações de capital e outros ajustes societários, com a finalidade de promover, de forma gradual, a transferência econômica do patrimônio.


À primeira vista, trata-se de uma solução atraente. Ela pode reduzir fricções tributárias imediatas e conferir maior flexibilidade ao planejamento sucessório. Mas é precisamente nesse ponto que surge o principal cuidado: flexibilidade não se confunde com ausência de risco tributário.


Não se trata de um atalho automático


Do ponto de vista societário, a distribuição desproporcional de lucros não decorre de liberdade irrestrita dos sócios. Para que a estrutura se sustente, é necessário que ela esteja adequadamente prevista nos instrumentos societários, acompanhada de deliberações formais, demonstrações financeiras regulares e escrituração contábil consistente.

Sem essa base, o arranjo societário perde solidez. E, em matéria de sucessão patrimonial, fragilidade documental costuma trazer consequências relevantes.


Além disso, esse tipo de estrutura normalmente reduz a possibilidade de utilização de cláusulas restritivas típicas das doações. Por isso, a escolha não deve ser guiada apenas por uma aparente eficiência tributária. Também precisam ser considerados aspectos de governança familiar, proteção patrimonial, organização societária e segurança jurídica.


O ponto central: propósito negocial e substância econômica


A controvérsia tributária em torno da distribuição desproporcional de lucros permanece relevante. A não incidência do ITCMD nessas hipóteses não pode ser presumida e depende, em grande medida, da análise do caso concreto.


Na prática, a fiscalização tributária e o Judiciário têm conferido especial atenção ao propósito negocial. Quando a distribuição desproporcional está inserida em uma lógica coerente de governança, organização patrimonial e racionalidade econômica, sua defesa tende a ser mais consistente. Em contrapartida, quando a desproporção aparece de forma pontual, sem política societária estável e em evidente conexão com eventos sucessórios, o risco de requalificação tributária aumenta de maneira significativa.


Esse risco não é meramente teórico. Já há entendimento no sentido de que a distribuição desproporcional, quando desprovida de justificativa negocial adequada, pode ser interpretada como liberalidade disfarçada. Em termos simples, se a operação não apresenta substância econômica real e parece ter sido desenhada apenas para afastar ou reduzir o ITCMD, ela pode ser tratada como doação, com os respectivos efeitos tributários.


Para quem está estruturando a sucessão patrimonial, esse é um ponto decisivo. Não basta que a operação seja formalmente possível. É indispensável que ela seja coerente com a realidade da sociedade, com a dinâmica econômica do grupo familiar e com a documentação produzida ao longo do tempo.


O ambiente legislativo continua em transformação


Também é importante considerar que o cenário normativo brasileiro permanece em movimento. Embora a incidência do ITCMD sobre a distribuição desproporcional de lucros ainda dependa, em grande medida, de análise casuística, o tema já esteve presente de forma expressa em discussões legislativas recentes.


Em versões iniciais de propostas normativas, chegou-se a cogitar a requalificação como doação não apenas da distribuição desproporcional de dividendos, mas também de outras operações societárias assimétricas, quando ausente justificativa negocial. Ainda que essa redação não tenha prevalecido ao final, o debate em si já é um sinal relevante.

Isso revela que o tema permanece no radar do legislador e que estruturas hoje analisadas sobretudo sob o prisma interpretativo podem, no futuro, receber disciplina legal específica.


O que isso significa na prática


A distribuição desproporcional de lucros pode, sim, integrar determinadas estratégias de planejamento patrimonial e sucessório. Mas ela não deve ser tratada como fórmula pronta, tampouco como solução automática para afastar a incidência do ITCMD.


Quando adotada, a operação precisa ser cuidadosamente estruturada, com critérios objetivos, deliberações societárias formais, demonstrações financeiras regulares e documentação robusta. Tudo isso é essencial para demonstrar, se necessário, a existência de propósito negocial e de substância econômica efetiva — e não apenas uma justificativa construída posteriormente.


Para famílias empresárias e grupos patrimoniais em processo de organização sucessória, a mensagem é clara: em um ambiente de maior rigor fiscal e de transformação legislativa constante, a forma jurídica importa, mas a substância econômica importa ainda mais.


Um planejamento eficiente não é aquele que apenas parece vantajoso no curto prazo, mas o que se sustenta juridicamente ao longo do tempo

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