top of page

Lucro presumido e a Lei Complementar nº 224/2025: até onde vai a majoração tributária?

Empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões passaram a enfrentar aumento da carga tributária e já discutem, no Judiciário, os limites dessa nova exigência.


Gráfico financeiro azul com linha ascendente sobreposto a um relógio. Dados numéricos e diagramas ao fundo, simbolizando crescimento.

A Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, trouxe mudanças relevantes para o ambiente tributário brasileiro. Entre elas, está a redução linear de 10% de incentivos tributários federais, além da criação de critérios para concessão, prorrogação e monitoramento dos chamados gastos tributários.


Na prática, a medida foi apresentada como instrumento de ajuste fiscal e de ampliação da transparência nas contas públicas. Seu efeito, porém, tende a ser sentido diretamente pelas empresas, já que a nova sistemática impacta tributos federais relevantes, como PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e Contribuição Previdenciária Patronal.


É nesse contexto que surge um dos pontos mais sensíveis da nova legislação: a inclusão do lucro presumido entre os regimes supostamente alcançados pela redução de benefícios fiscais. E é justamente aí que se instala a principal controvérsia jurídica.


O lucro presumido é, de fato, um benefício fiscal?


A premissa adotada pela Administração Pública é a de que o lucro presumido configuraria um regime favorecido em relação ao lucro real. Por essa lógica, ele poderia ser tratado como gasto tributário e, portanto, submetido à redução prevista na nova lei.


Essa interpretação, contudo, não parece refletir a natureza jurídica do lucro presumido.

O lucro presumido não se apresenta como incentivo fiscal, tampouco como privilégio concedido pelo Estado. Trata-se, em verdade, de um regime legal de apuração tributária, colocado à disposição do contribuinte como alternativa ao lucro real, dentro dos parâmetros previstos no ordenamento jurídico.


Não há fundamento normativo que permita afirmar que o lucro real seria o regime “normal” e que o lucro presumido representaria um desvio favorecido dessa regra. Ambos são regimes legítimos de tributação, cuja escolha depende da realidade econômica de cada empresa.


Regimes distintos, sem hierarquia entre si


A diferença entre lucro real e lucro presumido está, sobretudo, na forma de apuração da base tributável.


No lucro real, a tributação acompanha a efetiva lucratividade da empresa, exigindo controle contábil rigoroso, com registro detalhado de receitas, custos e despesas. Já no lucro presumido, a legislação fixa margens previamente estabelecidas, que servem de base para o cálculo dos tributos.


À primeira vista, essa sistemática pode parecer mais simples. Mas simplicidade não se confunde, necessariamente, com vantagem fiscal. Isso porque, ao optar pelo lucro presumido, a empresa aceita ser tributada com base em uma margem legal presumida, ainda que seu lucro efetivo no período tenha sido inferior.


Em outras palavras, quando a rentabilidade real fica abaixo da margem presumida, a tributação pode se tornar mais gravosa do que seria no lucro real. Mais do que isso: nos períodos em que há prejuízo fiscal, o lucro real pode resultar em tributação nula e ainda permitir a compensação futura desse prejuízo. No lucro presumido, ao contrário, a tributação ocorre independentemente da existência de lucro efetivo, justamente porque se baseia em percentuais prefixados em lei.


Por essa razão, não parece juridicamente adequado classificar o lucro presumido como regime favorecido. Em determinadas situações, ele pode, inclusive, ser mais oneroso do que o lucro real.


A controvérsia já chegou ao Judiciário


Esse entendimento já começa a ganhar espaço nas discussões judiciais. Em decisão liminar recente, reconheceu-se a plausibilidade da tese de que a majoração dos percentuais aplicáveis ao IRPJ e à CSLL para empresas no lucro presumido pode carecer de fundamento jurídico, justamente porque parte da premissa de que esse regime corresponderia a um benefício fiscal.


Ainda que a discussão esteja em fase inicial, o posicionamento judicial sinaliza que o tema merece atenção e análise individualizada por parte das empresas afetadas.


O problema do limite de R$ 5 milhões


Outro ponto que desperta preocupação é o critério adotado pela nova legislação para justificar a majoração: o faturamento superior a R$ 5 milhões. Sob a ótica constitucional, esse recorte pode ser questionado à luz dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva.


A Constituição veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, salvo quando exista justificativa técnica e razoável. E é justamente nesse ponto que o critério legal parece fragilizado.


Faturamento mais elevado não significa, necessariamente, maior capacidade econômica. Empresas com receita bruta superior a R$ 5 milhões podem operar com margens reduzidas, altos custos fixos e baixa lucratividade. Ao mesmo tempo, empresas com faturamento menor podem apresentar desempenho financeiro muito mais robusto.

Em outras palavras, o simples volume de receita não é, por si só, elemento suficiente para medir a real capacidade contributiva de uma empresa.


Quando a norma utiliza esse fator como gatilho para majorar a tributação, acaba criando uma diferenciação artificial entre contribuintes que podem estar em situações econômicas muito semelhantes. O resultado é uma distorção que compromete a coerência do sistema e pode afetar, inclusive, a livre concorrência.


O risco de tributar uma renda que não existe


Há ainda uma consequência mais profunda dessa majoração. Ao elevar a base de cálculo presumida sem vinculação direta com a lucratividade efetiva das empresas, a nova sistemática amplia o risco de incidência tributária sobre valores que não correspondem a acréscimo patrimonial real.


Isso significa, em termos práticos, que a tributação pode recair sobre uma riqueza apenas presumida, e não efetivamente auferida. É o que parte da doutrina e da jurisprudência tem identificado como tributação de “renda fictícia”.


Essa distorção tensiona não apenas o princípio da capacidade contributiva, mas também a própria ideia de justiça fiscal, que exige correspondência mínima entre o tributo exigido e a realidade econômica do contribuinte.


O que as empresas devem observar daqui em diante


A inclusão do lucro presumido no alcance da Lei Complementar nº 224/2025 reacende uma discussão importante: a diferença entre benefício fiscal e regime de apuração não pode ser ignorada sem consequências jurídicas.


Ao majorar a carga tributária com base em critério de faturamento que nem sempre revela maior capacidade contributiva, a norma passa a enfrentar questionamentos consistentes, tanto no plano legal quanto no constitucional.


Para as empresas que faturam acima de R$ 5 milhões e adotam o lucro presumido, o momento exige avaliação cuidadosa. É essencial examinar a margem real de lucratividade, os efeitos concretos da nova exigência sobre o fluxo de caixa e, sobretudo, a viabilidade de medidas judiciais voltadas à preservação da segurança jurídica e da competitividade do negócio.


Mais do que uma reação defensiva, essa análise pode representar uma medida estratégica diante de um cenário fiscal cada vez mais exigente.

Comentários


Icone WhatsApp
bottom of page