Lucro presumido e a Lei Complementar nº 224/2025: até onde vai a majoração tributária?
- rafael3542
- há 6 horas
- 4 min de leitura
Empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões passaram a enfrentar aumento da carga tributária e já discutem, no Judiciário, os limites dessa nova exigência.

A Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, trouxe mudanças relevantes para o ambiente tributário brasileiro. Entre elas, está a redução linear de 10% de incentivos tributários federais, além da criação de critérios para concessão, prorrogação e monitoramento dos chamados gastos tributários.
Na prática, a medida foi apresentada como instrumento de ajuste fiscal e de ampliação da transparência nas contas públicas. Seu efeito, porém, tende a ser sentido diretamente pelas empresas, já que a nova sistemática impacta tributos federais relevantes, como PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e Contribuição Previdenciária Patronal.
É nesse contexto que surge um dos pontos mais sensíveis da nova legislação: a inclusão do lucro presumido entre os regimes supostamente alcançados pela redução de benefícios fiscais. E é justamente aí que se instala a principal controvérsia jurídica.
O lucro presumido é, de fato, um benefício fiscal?
A premissa adotada pela Administração Pública é a de que o lucro presumido configuraria um regime favorecido em relação ao lucro real. Por essa lógica, ele poderia ser tratado como gasto tributário e, portanto, submetido à redução prevista na nova lei.
Essa interpretação, contudo, não parece refletir a natureza jurídica do lucro presumido.
O lucro presumido não se apresenta como incentivo fiscal, tampouco como privilégio concedido pelo Estado. Trata-se, em verdade, de um regime legal de apuração tributária, colocado à disposição do contribuinte como alternativa ao lucro real, dentro dos parâmetros previstos no ordenamento jurídico.
Não há fundamento normativo que permita afirmar que o lucro real seria o regime “normal” e que o lucro presumido representaria um desvio favorecido dessa regra. Ambos são regimes legítimos de tributação, cuja escolha depende da realidade econômica de cada empresa.
Regimes distintos, sem hierarquia entre si
A diferença entre lucro real e lucro presumido está, sobretudo, na forma de apuração da base tributável.
No lucro real, a tributação acompanha a efetiva lucratividade da empresa, exigindo controle contábil rigoroso, com registro detalhado de receitas, custos e despesas. Já no lucro presumido, a legislação fixa margens previamente estabelecidas, que servem de base para o cálculo dos tributos.
À primeira vista, essa sistemática pode parecer mais simples. Mas simplicidade não se confunde, necessariamente, com vantagem fiscal. Isso porque, ao optar pelo lucro presumido, a empresa aceita ser tributada com base em uma margem legal presumida, ainda que seu lucro efetivo no período tenha sido inferior.
Em outras palavras, quando a rentabilidade real fica abaixo da margem presumida, a tributação pode se tornar mais gravosa do que seria no lucro real. Mais do que isso: nos períodos em que há prejuízo fiscal, o lucro real pode resultar em tributação nula e ainda permitir a compensação futura desse prejuízo. No lucro presumido, ao contrário, a tributação ocorre independentemente da existência de lucro efetivo, justamente porque se baseia em percentuais prefixados em lei.
Por essa razão, não parece juridicamente adequado classificar o lucro presumido como regime favorecido. Em determinadas situações, ele pode, inclusive, ser mais oneroso do que o lucro real.
A controvérsia já chegou ao Judiciário
Esse entendimento já começa a ganhar espaço nas discussões judiciais. Em decisão liminar recente, reconheceu-se a plausibilidade da tese de que a majoração dos percentuais aplicáveis ao IRPJ e à CSLL para empresas no lucro presumido pode carecer de fundamento jurídico, justamente porque parte da premissa de que esse regime corresponderia a um benefício fiscal.
Ainda que a discussão esteja em fase inicial, o posicionamento judicial sinaliza que o tema merece atenção e análise individualizada por parte das empresas afetadas.
O problema do limite de R$ 5 milhões
Outro ponto que desperta preocupação é o critério adotado pela nova legislação para justificar a majoração: o faturamento superior a R$ 5 milhões. Sob a ótica constitucional, esse recorte pode ser questionado à luz dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva.
A Constituição veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, salvo quando exista justificativa técnica e razoável. E é justamente nesse ponto que o critério legal parece fragilizado.
Faturamento mais elevado não significa, necessariamente, maior capacidade econômica. Empresas com receita bruta superior a R$ 5 milhões podem operar com margens reduzidas, altos custos fixos e baixa lucratividade. Ao mesmo tempo, empresas com faturamento menor podem apresentar desempenho financeiro muito mais robusto.
Em outras palavras, o simples volume de receita não é, por si só, elemento suficiente para medir a real capacidade contributiva de uma empresa.
Quando a norma utiliza esse fator como gatilho para majorar a tributação, acaba criando uma diferenciação artificial entre contribuintes que podem estar em situações econômicas muito semelhantes. O resultado é uma distorção que compromete a coerência do sistema e pode afetar, inclusive, a livre concorrência.
O risco de tributar uma renda que não existe
Há ainda uma consequência mais profunda dessa majoração. Ao elevar a base de cálculo presumida sem vinculação direta com a lucratividade efetiva das empresas, a nova sistemática amplia o risco de incidência tributária sobre valores que não correspondem a acréscimo patrimonial real.
Isso significa, em termos práticos, que a tributação pode recair sobre uma riqueza apenas presumida, e não efetivamente auferida. É o que parte da doutrina e da jurisprudência tem identificado como tributação de “renda fictícia”.
Essa distorção tensiona não apenas o princípio da capacidade contributiva, mas também a própria ideia de justiça fiscal, que exige correspondência mínima entre o tributo exigido e a realidade econômica do contribuinte.
O que as empresas devem observar daqui em diante
A inclusão do lucro presumido no alcance da Lei Complementar nº 224/2025 reacende uma discussão importante: a diferença entre benefício fiscal e regime de apuração não pode ser ignorada sem consequências jurídicas.
Ao majorar a carga tributária com base em critério de faturamento que nem sempre revela maior capacidade contributiva, a norma passa a enfrentar questionamentos consistentes, tanto no plano legal quanto no constitucional.
Para as empresas que faturam acima de R$ 5 milhões e adotam o lucro presumido, o momento exige avaliação cuidadosa. É essencial examinar a margem real de lucratividade, os efeitos concretos da nova exigência sobre o fluxo de caixa e, sobretudo, a viabilidade de medidas judiciais voltadas à preservação da segurança jurídica e da competitividade do negócio.
Mais do que uma reação defensiva, essa análise pode representar uma medida estratégica diante de um cenário fiscal cada vez mais exigente.




Comentários