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Multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias: o que muda após o Tema 487 do ST

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no Tema 487 de repercussão geral (RE nº 640.452), um debate relevante sobre as chamadas multas isoladas — penalidades aplicadas quando o contribuinte deixa de cumprir obrigações acessórias, como entregar declarações, prestar informações ou apresentar documentos, inclusive quando a entrega ocorre com falhas.


mulher olhando assustada papéis em suas mãos.

A decisão trouxe um avanço importante: o STF afirmou, de forma vinculante, que essas multas não podem ter caráter confiscatório e estabeleceu tetos percentuais para a sua aplicação. Ao mesmo tempo, o julgamento preservou um espaço de apreciação pela fiscalização na identificação de circunstâncias agravantes, o que tende a manter certa margem de discussão caso a caso.


A seguir, apresentamos os principais pontos, em linguagem objetiva e com foco no impacto prático para empresas e contribuintes.


1) O que são “multas isoladas” e por que elas geravam tanta controvérsia


Diferentemente das multas associadas ao não pagamento do tributo (multa de ofício, por exemplo), as multas isoladas podem ser aplicadas mesmo quando não há, imediatamente, um tributo exigido. Elas são vinculadas ao descumprimento de deveres instrumentais que viabilizam a fiscalização.

Na prática, o problema recorrente estava em legislações e autuações que estipulavam multas em patamares tão elevados que, em determinadas situações, acabavam funcionando como sanção desproporcional, com efeito econômico equiparável a confisco — especialmente quando calculadas sobre bases expressivas, como valores de operações.


2) O que o STF decidiu: limites máximos e critérios de cálculo


No Tema 487, o STF fixou critérios distintos conforme exista ou não tributo/crédito tributário vinculado à infração.


a) Quando o descumprimento está vinculado a tributo ou crédito tributário

Nessas hipóteses, a multa isolada:

  • não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito tributário vinculado; e

  • pode chegar a 100% apenas quando presentes circunstâncias agravantes.


b) Quando não há tributo ou crédito vinculado, mas há valor de operação/prestação vinculado à penalidade

Aqui, a multa:

  • fica limitada a 20% do valor da operação ou prestação relacionada à penalidade; e

  • pode ser majorada até 30% na presença de circunstâncias agravantes.

Em termos simples: o STF reconheceu que a base de cálculo pode variar (tributo/crédito ou valor da operação), mas determinou tetos claros para impedir efeitos confiscatórios.


Importante: hipóteses não alcançadas

A decisão ressalvou que esses percentuais não se aplicam a determinadas espécies de penalidades, como:

  • multas de natureza aduaneira;

  • outras multas de natureza administrativa; e

  • multas fixadas em valor certo (e não em percentual).


3) Circunstâncias agravantes: onde ainda pode haver discussão


Embora o STF tenha traçado parâmetros, a definição concreta de agravantes depende de análise do caso e tende a ser um dos pontos mais sensíveis na aplicação prática da tese.


Entre os elementos que podem ser considerados como agravantes, destacam-se, por exemplo:

  • dolo (intenção de descumprir a norma);

  • reincidência, especialmente quando específica;

  • descumprimento de obrigação que já tenha sido objeto de orientação fiscal prévia, inclusive por meio de solução de consulta formulada pelo próprio contribuinte;

  • atuação em mercado regulado (em que se espera maior grau de conformidade); e

  • critérios de adequação e necessidade da penalidade, conforme as circunstâncias.


Ainda que alguns desses fatores possam ser demonstrados por dados verificáveis (histórico do contribuinte, registros de orientação, enquadramento regulatório do setor), é realista afirmar que haverá, em muitos casos, debate sobre a fundamentação:por que a multa foi majorada, quais elementos justificam o agravamento e em que medida a majoração se mantém proporcional.


Em outras palavras, o STF reduziu o espaço para excessos, mas não eliminou totalmente a subjetividade. Isso torna ainda mais relevante exigir da autoridade fiscal motivação específica e individualizada.


4) Princípios que devem orientar a aplicação das multas


Além dos limites numéricos, o STF estabeleceu que a aplicação das multas isoladas deve observar princípios jurídicos que funcionam como “freios” contra abusos. Entre eles:

  • proporcionalidade e razoabilidade (a penalidade deve guardar relação com a gravidade da infração);

  • insignificância (quando cabível, evita sanções desnecessárias em hipóteses de mínima relevância);

  • ne bis in idem (vedação de punição dupla pelo mesmo fato);

  • consunção (impede cumulação de penalidades quando uma infração absorve a outra, conforme o caso).


Do ponto de vista defensivo, esse é um ganho expressivo: mesmo dentro do teto, a multa pode ser questionada se, no caso concreto, se mostrar desmedida.


5) A partir de quando a tese produz efeitos: a modulação definida


O STF modulou os efeitos para que a tese tenha eficácia a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, o que ocorreu em 07/01/2026.


De forma geral, a decisão passa a orientar a aplicação das multas dali em diante. Contudo, o próprio STF ressalvou situações em que o contribuinte pode se beneficiar dos novos parâmetros, notadamente:


  1. ações judiciais e processos administrativos ainda não definitivamente concluídos até a data da publicação da ata; e

  2. fatos geradores anteriores à publicação da ata em relação aos quais não tenha havido pagamento da multa abrangida pelo Tema.


Na prática, isso reforça a importância de mapear autuações, defesas e discussões em curso, para avaliar a incidência dos novos limites.

6) O que recomendamos que empresas e contribuintes façam agora


Com o novo cenário, algumas medidas tendem a ser especialmente úteis:
  1. Revisão de autuações e notificações envolvendo obrigações acessórias
    Verificar a base de cálculo adotada, o percentual aplicado e a motivação indicada para eventual majoração.
  2. Análise de proporcionalidade no caso concreto
    Mesmo quando o percentual esteja formalmente dentro do teto, é possível sustentar excesso se a sanção for incompatível com a gravidade do descumprimento, a existência de boa-fé, a correção espontânea, entre outros fatores.
  3. Atenção à fundamentação dos agravantes
    Caso a fiscalização invoque dolo, reincidência ou outro agravante, é essencial verificar se há prova e se a decisão administrativa descreve com clareza os motivos da majoração.
  4. Fortalecimento de controles internos de compliance tributário
    Obrigações acessórias são, frequentemente, o ponto de entrada de autuações. Procedimentos de revisão de entregas, validação de informações e trilhas de auditoria documental reduzem exposição.
  5. Estratégia contenciosa e preventiva
    Em determinadas situações, vale avaliar medidas preventivas, inclusive para reduzir incertezas sobre interpretação fiscal, quando aplicável.

Considerações finais

O Tema 487 representa um passo relevante em direção à segurança jurídica: ao fixar tetos e princípios, o STF sinaliza que o sistema sancionatório tributário deve respeitar limites materiais, e não apenas formais.

Ao mesmo tempo, a discussão sobre agravantes e sobre o grau de fundamentação exigido tende a ocupar espaço relevante nos próximos contenciosos — especialmente em autuações que busquem aproximar as multas do patamar máximo.

Nosso escritório acompanha de perto os desdobramentos e está à disposição para avaliar, com critério técnico e visão estratégica, como esses parâmetros podem repercutir em autuações já lavradas, processos em curso e rotinas de conformidade.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada do caso concreto.

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