Corte linear de benefícios fiscais federais em 2026 exige atenção das empresas
- rafael3542
- há 15 horas
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A Lei Complementar nº 224/2025 (LC 224/25) introduziu uma redução linear de 10% sobre diversos incentivos e benefícios fiscais federais. Para as empresas, o efeito tende a ser direto: recomposição parcial da tributação, com potencial aumento de carga tributária, necessidade de revisão de planejamento e, em alguns casos, maior exposição a controvérsias administrativas e judiciais.
A seguir, apresentamos uma leitura prática e objetiva do que muda, do cronograma de implementação e dos pontos que
merecem atenção imediata.
1) O que muda nos benefícios fiscais federais e por que isso importa para sua empresa
Se a sua empresa utiliza isenções, alíquota zero, alíquotas reduzidas, reduções de base de cálculo, créditos fiscais (inclusive presumidos) ou regimes especiais vinculados a tributos federais, é recomendável avaliar o impacto da LC 224/25.
A redução não opera, em regra, como “extinção” formal dos benefícios. A lógica adotada é a de recompor parte da tributação, tomando como referência o chamado sistema padrão (isto é, a carga que incidiria se o incentivo não existisse). Na prática, o contribuinte deixa de usufruir integralmente do benefício e volta a suportar uma parcela do tributo antes dispensada.
2) Quando a redução começa e quais tributos são atingidos
O início da aplicação foi escalonado:
Desde 1º de janeiro de 2026: benefícios vinculados ao IRPJ e ao Imposto de Importação (II) passam a sofrer a redução linear.
A partir de 1º de abril de 2026: a redução se estende aos demais tributos indicados, como PIS/Pasep, Cofins, IPI, CSLL e contribuições previdenciárias patronais, entre outros previstos na regulamentação.
Esse calendário, por si só, já demanda cuidado com orçamento, precificação, fluxo de caixa e parametrizações fiscais (sistemas e rotinas de apuração).
3) Como funciona a redução linear de 10% na prática
A regra geral é simples de enunciar, mas varia na execução: preserva-se 90% do benefício e recompõe-se 10%, conforme a natureza do incentivo.
Abaixo, os principais formatos:
a) Isenção e alíquota zero
Quem estava em isenção ou alíquota zero passa a recolher uma alíquota equivalente a 10% da alíquota padrão do tributo.
Exemplo (PIS/Cofins):
Alíquota padrão conjunta: 9,25%
10% da alíquota padrão: 0,925%
Assim, uma operação antes tributada a 0% pode passar a ser tributada a 0,925%, na hipótese de incidência pelo padrão.
b) Alíquota reduzida
A recomposição ocorre pela aplicação combinada de:
90% da alíquota favorecida + 10% da alíquota cheia (padrão).
Em outras palavras, a alíquota final fica “puxada” para mais perto do padrão.
c) Redução de base de cálculo
Preserva-se 90% da redução prevista na legislação do benefício. O efeito prático é aumento da base tributável.
d) Créditos (financeiro, tributário ou presumido)
O aproveitamento do crédito passa a ficar limitado a 90% do valor originalmente permitido, com cancelamento do excedente.
e) Redução do tributo devido
Quando o benefício é um abatimento direto do imposto a pagar, aplica-se 90% da redução originalmente prevista.
f) Regimes especiais com tributação sobre receita bruta
A regra tende a elevar em 10% a porcentagem aplicada sobre a receita bruta (ex.: de 2% para 2,2%), reduzindo o ganho da tributação favorecida.
g) Lucro presumido
Há impacto também para empresas no lucro presumido, com acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, apenas sobre a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões.
4) Quadro-resumo das principais hipóteses
Tipo de benefício | Regra após a LC 224/25 | Efeito prático esperado |
Isenção / alíquota zero | Incidência de 10% da alíquota padrão | Passa a existir recolhimento onde antes era zero |
Alíquota reduzida | 0,9 × alíquota reduzida + 0,1 × alíquota padrão | Alíquota final se aproxima do padrão |
Redução de base de cálculo | Aplica-se 90% da redução original | Base tributável aumenta |
Crédito (inclusive presumido) | Crédito limitado a 90% do valor original | Menor abatimento de débitos |
Redução do tributo devido | Mantém-se 90% do abatimento original | Corte direto no desconto final |
Regime especial sobre receita bruta | Percentual majorado em 10% | Custo tributário sobre faturamento cresce |
Lucro presumido | Percentual de presunção +10% sobre receita anual acima de R$ 5 milhões | Aumenta a base de cálculo presumida |
5) Benefícios que ficam fora do corte linear
A norma e a regulamentação trazem exceções relevantes, entre as quais se destacam:
benefícios relacionados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio;
produtos da Cesta Básica Nacional;
regimes com prazo determinado e contrapartida onerosa já cumprida, em projeto aprovado até 31 de dezembro de 2025;
além de outras hipóteses preservadas expressamente.
Na prática, a identificação correta das exceções exige confrontar o enquadramento do benefício utilizado pela empresa com os textos legais e infralegais aplicáveis.
6) Pontos de atenção jurídica e risco de controvérsia
Embora a mecânica do “10%” pareça simples, alguns aspectos tendem a gerar dúvida e, potencialmente, debate:
Incerteza na identificação do que foi atingido: há referências genéricas e remissões normativas que podem dificultar, em determinados casos, a determinação objetiva do alcance do corte, especialmente em benefícios mais específicos ou setoriais.
Possíveis impactos na não cumulatividade: a recomposição parcial da carga, sem ajustes correspondentes em certas sistemáticas de crédito, pode gerar resíduos cumulativos e distorções, contrariando a lógica do regime não cumulativo.
Regimes especiais com contrapartidas e finalidade específica: quando o benefício está ligado a compromissos assumidos pelo contribuinte (investimento, produção local, geração de empregos etc.), a aplicação da redução linear pode suscitar discussões sobre compatibilidade com a finalidade do regime e com segurança jurídica.
O resultado é um cenário em que, além do custo financeiro, pode haver elevação do risco jurídico e da contingência fiscal.
7) Reforço de controle e novas exigências para benefícios futuros
A LC 224/25 também promove uma mudança de “governança” na política de benefícios federais. A lógica passa a tratar incentivos como gastos tributários sujeitos a controle contínuo, com maior exigência de:
estimativa de impacto e de beneficiários;
metas e indicadores de desempenho;
mecanismos de transparência e monitoramento;
prazo máximo de 5 anos para vigência de benefícios, com avaliação de resultados;
impedimento de prorrogação se a avaliação não for realizada ou se os resultados não forem satisfatórios.
Além disso, a lei institui um teto de 2% do PIB para benefícios fiscais federais. Ultrapassado o teto, há restrições à concessão de novos benefícios e à prorrogação/ampliação dos existentes, salvo medidas compensatórias.
8) Regulamentação
A LC 224/25 foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que detalham:
o marco temporal de início dos efeitos;
a forma de aplicação conforme o tipo de benefício;
a explicitação de regimes e hipóteses preservadas (inclusive por anexos);
e mecanismos administrativos de orientação ao contribuinte.
9) Checklist prático: o que recomendamos avaliar desde já
Para reduzir surpresas em 2026, é prudente que sua empresa:
Mapeie todos os benefícios federais utilizados (por tributo, operação, produto, filial e período).
Classifique o tipo de benefício (isenção, alíquota zero, alíquota reduzida, base reduzida, crédito, regime especial etc.).
Simule o impacto financeiro da recomposição e ajuste projeções (margens, preços, contratos, orçamento).
Confirme se há exceções aplicáveis, especialmente em regimes com prazo e contrapartidas.
Revise parametrizações e rotinas de apuração (ERP, fiscal, contábil e obrigações acessórias) para evitar recolhimento a menor ou aproveitamento indevido.
Documente as premissas adotadas e mantenha trilha de auditoria para sustentar o tratamento aplicado.
Monitore atos complementares e orientações que esclareçam dúvidas de interpretação.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto. Em temas de impacto direto no custo tributário e no risco fiscal, a avaliação individualizada do regime e das operações costuma ser determinante.








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