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Ministro do Supremo Tribunal Federal homologa acordo entre bancos e poupadores

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo coletivo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, que trata do pagamento de diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II. Quanto ao Plano Collor I, as partes pactuaram que não será devido nenhum pagamento. O acordo, que será referendado pelo Plenário do STF, deve injetar R$ 12 bilhões na economia, segundo as partes.

Para o ministro, trata-se de um marco histórico na configuração do processo coletivo brasileiro, diante da grande quantidade de casos repetitivos sobre a mesma matéria e a possibilidade de sua solução por meio de processos coletivos. “Ao decidir este acordo, o STF estabelecerá parâmetros importantes para os inúmeros casos análogos, passados, presentes e futuros, que se apresentam e se apresentarão perante juízes que tomarão esta decisão como referência ao homologar acordos coletivos, bem assim ao deixar de fazê-lo”, afirmou.

Os signatários do acordo são o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) e outras entidades representantes dos poupadores, de um lado, e pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da ADPF, de outro, com mediação da Advocacia-Geral da União (AGU). Após a apresentação do pedido de homologação, o ministro colheu manifestações do Banco Central, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Procuradoria-Geral da República, e deu ampla publicidade aos termos do acordo, “como garantia de transparência e de efetivo controle democrático por parte dos cidadãos”. Os bancos Bradesco e Itaú aderiram à proposta.

Ao examinar a viabilidade do acordo, Lewandowski destacou que há, no caso, “um notável conflito intersubjetivo, o qual comporta uma solução amigável”. Ressaltou, no entanto, que, ao homologá-lo, o STF não estará chancelando nenhuma interpretação peculiar dada à lei. “Pelo contrário, não obstante o ajuste proposto veicule diversas teses jurídicas, a homologação não as alcança, nem as legitima, abrangendo tão somente as disposições patrimoniais firmadas no âmbito da disponibilidade das partes”, esclareceu. “Em outras palavras, a homologação estará apenas resolvendo um incidente processual”.

Para o relator da ADPF 165, o acordo foi firmado por entidades com relevante histórico de defesa dos interesses de seus associados e notório interesse e participação em ações coletivas sobre os planos econômicos. Além desta salvaguarda, o ministro ressaltou mais duas: a ampla publicidade dada a todos os atos processuais e ao próprio acordo, a participação de diversos amici curiae no processo e a atuação do Ministério Público. “Essas salvaguardas constituem alguns dos mais importantes pilares do processo coletivo brasileiro, com vistas a garantir à cidadania que os interesses coletivos serão devidamente tutelados”, assinalou.

Com essas observações, Lewandowski considerou presentes as cautelas legais necessárias para a homologação. “Apesar da existente controvérsia sobre a justiça do acordo, penso que, na medida em que persiste a incerteza sobre o resultado final do litígio no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual tem competência constitucional para proferir a última palavra sobre ele, e considerando a já mencionada existência de todas as salvaguardas necessárias para a higidez do acordo, afigura-se, a meu ver, recomendável a homologação da avença, possibilitando aos interessados aderirem ou não a este, conforme a conveniência de cada um”, destacou.

Os termos acordados preveem que os poupadores individuais terão prazo de 24 meses para a adesão ao acordo, ao término do qual as ações judiciais prosseguirão seu andamento normal. “Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão”, explicou o ministro.

Em sua manifestação, a OAB questionou as disposições do acordo relativas aos honorários advocatícios. Sobre esse aspecto, Lewandowski esclareceu que, para os autores de ações individuais e para os exequentes de ações coletivas transitadas em julgado, em que a adesão ao acordo é de caráter voluntário, se a parte e seu advogado decidirem, em conjunto, aderir ao acordo, valem os termos ali previstos. Se, entretanto, apenas a parte titular do direito desejar aderir, caberia tanto um acordo privado com o advogado quanto a aplicação das regras previstas para contrato de mandato. Já no caso dos exequentes individuais de ações coletivas ainda não transitadas em julgado, em que a adesão é obrigatória, os advogados receberão porcentagem do valor efetivamente recebido pela parte, "tendo assim os incentivos para buscar a mais ampla reparação em favor do lesado”.

Fonte: STF

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