Em julgamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nulo ato de exclusão de candidato do concurso público do Corpo de Bombeiros devido à existência de tatuagens em seu corpo.
De acordo com o ministro relator, não existe fundamentação jurídica válida para considerar que um candidato com tatuagens tenha menor aptidão física em relação a outros candidatos.
O ministro destacou em seu voto que "não é justo, nem razoável, nem proporcional, nem adequado julgar candidato ao concurso de soldado bombeiro militar inapto fisicamente pelo simples fato de possuir três tatuagens que, somente ao trajar sunga, mostram-se aparentes, e nem assim se denotam ofensivas ou incompatíveis com o exercício das atividades da corporação".
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