Confira na íntegra a matéria publicada no Jornal Gazeta Itapirense na última semana.
“O projeto de reforma trabalhista aprovado no Senado Federal na última terça-feira – 11 de julho de 2017 – traz inúmeras mudanças ao texto do Decreto Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, mais conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho – “CLT”. De um lado, moderniza uma legislação elaborada há mais de 7 (sete) décadas, atualizando-a para uma nova realidade das relações de emprego, especialmente, em decorrência da informática. Porém, de outro, fragiliza as relações de trabalho, ao dar liberdades como a negociação direta entre empresas e empregados. Passemo-nos a uma análise dos principais pontos da reforma. Vejamos.
• Jornada e Duração do Trabalho:
° Intervalo Intrajornada – Se anteriormente o intervalo mínimo para fins de alimentação e/ou descanso era de 1 (uma) hora para jornadas com duração de 6 (seis) ou mais horas; o mesmo poderá ser reduzido para até 30 (trinta) minutos por meio da negociação coletiva.
° Horas in Itinere – Com a reforma trabalhista, as chamadas horas in itinere, também conhecidas como “horas em deslocamento”, não serão mais computadas na jornada de trabalho. Computar-se-ão tão somente o tempo de trabalho do trabalhador em seu posto de trabalho.
° Banco de Horas – Anteriormente, deveria ser negociado de forma coletiva; e, compensado em até 1 (um) ano. Com a reforma, pode ser negociado de forma individual e deverá ser compensando dentro de 6 meses.
° Horas Extras – Se a legislação anterior previa um descanso de 15 (quinze) minutos antes do labor extraordinário, a nova legislação retira quaisquer pausas antes da realização das mesmas.
° Férias – Na previsão da CLT, as férias podem ser divididas em até 2 (dois) períodos, nenhum deles menor que 10 (dez) dias. Com o novo projeto, as férias poderão ser dividas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior à 14 (quatorze) dias.
° Negociações Coletivas – Com a reforma, a negociação coletiva (convenções coletivas ou acordos coletivos), em 15 (quinze) pontos, poderá se sobrepor à CLT. Dentre eles, temos itens como a jornada de trabalho e seu registro; graus de insalubridade; etc.
• Tipos de Contrato de Trabalho:
° Trabalho Autônomo – Antes do projeto de reforma trabalhista, o trabalho autônomo não poderia ter os requisitos da exclusividade, eventualidade e subordinação, sob pena de se configurar o vínculo empregatício. Com a reforma, havendo um contrato entre as partes, o trabalhador autônomo que preste serviço contínuo e exclusivo não mais será considerado empregado.
° Trabalho Temporário – A legislação anterior à reforma prevê o trabalho temporário, de até 25 horas semanais, sem a possibilidade de realização de horas extras. Ainda, prevê o direito de férias entre 8 (oito) a 18 (dezoito) dias, dependendo da carga horária. O projeto da reforma, por sua vez, permite jornadas de até 30 (trinta) horas semanais, sem possibilidade de horas extras; ou, de 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade do labor extraordinário. No tocante às férias, os trabalhadores passarão a ter o mesmo direito dos trabalhadores em trabalho integral.
° Contrato Intermitente – Inexiste previsão legal na CLT. A reforma cria a contratação de trabalhadores sem carga horário fixa. O empregado deverá ser convocado com antecedência mínima de 3 (três) dias, podendo recusar a oferta sem qualquer prejuízo. Caso aceite, não poderá faltar injustificadamente sob pena de pagar uma multa equivalente à metade do valor que receberia.
° Home Office – Novamente, a CLT não contém quaisquer dispositivos acerca do teletrabalho, também conhecido como Home Office. A partir da reforma, o teletrabalho fora regulamentado; e, deverá expressamente prever suas regras no contrato de trabalho. Nas contratações anteriores à reforma, o mesmo poderá ser feito mediante a concordância das partes.
• Rescisão do Contrato de Trabalho:
° Acordo para Rescisão – A CLT não permite acordos para a rescisão do contrato de trabalho. A reforma trabalhista institui que os empregadores e empregados poderão chegar a um acordo para a rescisão. Nesse caso, o trabalho receber uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo do FGTS; e, pode resgatar até 80% (oitenta por cento) do valor contido na conta fundiária. Contudo, abre mão do seguro desemprego.
° Quitação de Verbas em Planos de Demissão Voluntária (PDV) ou Planos de Demissão Incentiva (PDI) – Trabalhadores que participem dos PDVs ou PDIs, atualmente, podem reclamar os direitos que sintam ter sido lesados à Justiça do Trabalho. Com a reforma, a aceitação dos PDVs ou PDIs implica na quitação do contrato de trabalho, não podendo o trabalhador que se sentir lesado o socorro da Justiça.
° Dispensa em Massa – A CLT não prevê quaisquer artigos acerca da dispensa em massa. Contudo, a jurisprudência (conjunto de julgados dos Tribunais e Tribunais Superiores) indica que os sindicatos devem ser incluídos no processo. No texto aprovado na reforma, a presença dos sindicatos é dispensada.
• Gestantes – Na CLT, há vedação para que as grávidas realizem quaisquer trabalhos em condições/ambientes insalubres. Com o projeto de reforma, o trabalho em condições de insalubridade em graus mínimo e médio passa a ser permitido. O trabalho em condições máximas de insalubridade depende de laudo médico aprovando o labor.
• Contribuição Sindical – Na CLT, existe a previsão de que um dos dias de trabalho do mês de março de cada ano é descontado para o pagamento obrigatório da contribuição sindical. No texto aprovado, cada trabalhador poderá optar pelo pagamento ou não da contribuição sindical.
• Livre Negociação – Na legislação atual, inexiste quaisquer possibilidade de livre negociação das condições de trabalho. Por seu turno, a reforma trabalhista prevê que os acordos celebrados entre as empresas e os trabalhadores com nível superior que recebam o dobro do teto dos benefícios da Previdência Social (atualmente, no valor de R$11.062,62), se sobrepõe às negociações coletivas.
Em síntese, a reforma trabalhista moderniza a legislação elaborada há muitos anos atrás, atualizando-a para uma nova realidade mundial baseada na tecnologia e na maior dinamicidade pessoal. Contudo, fragiliza a relação de trabalho, retirando inúmeros direitos conquistados arduamente pelos trabalhadores. Como diria um amigo de infância, acreditar que os trabalhadores e os sindicatos fragilizados discutirão de igual para igual com as grandes empresas é o mesmo que “crer que vaca consegue negociar com dono de abatedouro”.
Nome: Rafael Francisco do Prado Vieira, advogado, 26 anos de idade. Graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; e, Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo; Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 95ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo; e, sócio da Prado, Vieira Sociedade de Advogados.
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