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Mensagem com ofensa racial enviada a terceiro gera dever de indenizar

rafael3542

A injúria racial é conduta apta a gerar ofensa à honra, superior ao mero dissabor cotidiano, sendo um ato totalmente infundado, reforçando o racismo, perpetuando estigmas e atingindo toda a comunidade. Com esse entendimento, o juiz Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo, da 5ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (SP), condenou uma mulher por prática de ofensa racial contra um homem negro.

Mensagem com ofensa racial enviada a terceiro gera dever de indenizar, diz TJ-SP

A reparação foi fixada em R$ 15 mil. Consta dos autos que a ré ofendeu a vítima, chamando-a de “macaco” em áudio enviado pelo WhatsApp a outra pessoa. Em sua decisão, o juiz observou ainda que, em nenhum momento, a ré negou a prática da ofensa e que a alegação de ter praticado a injúria em um momento de desequilíbrio emocional nada mais é que mera desculpa apresentada para reforço de estereótipos racistas.

“Diante do apurado, resta demonstrado o evento danoso, o que acarretou à parte autora inequívoco constrangimento, abalo, tristeza, angústia, sofrimento, considerando-se também que, embora pudesse a ré evitar, permitiu a ocorrência desta situação constrangedora, vexatória e humilhante, que restou experimentada pela parte autora, de forma que deva ser responsabilizada pelos danos morais causados, pois demonstrada a conduta nociva, o nexo causal e o resultado danoso”, completou.

Ao considerar o caráter pedagógico da reparação, o Belluzzo afirmou que a quantia de R$ 15 mil é suficiente para “compensar a dor moral sofrida pela parte autora, bem como em razão da condição financeira da requerida, sendo esta compatível com a fixação do dano suportado”.

Processo 1024681-40.2019.8.26.0361

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