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ITCMD em heranças e doações no exterior: mais previsibilidade, só no médio prazo

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A publicação da Lei Complementar nº 227/2026 (LC 227/26), que integra o conjunto de normas de regulamentação da Reforma Tributária, trouxe avanços relevantes para o ITCMD — imposto estadual incidente sobre heranças e doações. Ao mesmo tempo, inaugurou um período de transição em que a tendência é de maior escrutínio fiscal, divergências interpretativas e aumento do contencioso, especialmente nos casos que envolvem patrimônio, pessoas e estruturas no exterior.


Em outras palavras: a LC 227/26 melhora o desenho das regras gerais, mas a previsibilidade plena ainda depende — e muito — da regulamentação a ser editada por cada Estado.


O que a LC 227/26 efetivamente resolveu (e o que ainda não resolve)


Nos últimos anos, um dos pontos mais sensíveis sobre o ITCMD dizia respeito às heranças e doações no exterior. Havia uma lacuna normativa: os Estados buscavam cobrar o imposto em situações internacionais, mas o Supremo Tribunal Federal já havia sinalizado que a exigência, nesses casos, pressupunha a existência de lei complementar estabelecendo normas gerais.


A LC 227/26 passa a tratar do tema e define parâmetros para a incidência do ITCMD quando houver elementos de conexão com o Brasil. Isso representa um avanço importante. Contudo, ainda não se pode afirmar que o cenário esteja completamente estabilizado.


A razão é simples: o ITCMD é um tributo estadual, e a cobrança concreta depende de legislação específica de cada Estado, observados os limites constitucionais e os critérios gerais fixados pela lei complementar. Até que essa regulamentação estadual seja editada, não haverá um regime plenamente uniforme nem automaticamente aplicável em todo o país, o que pode gerar insegurança, especialmente em casos envolvendo brasileiros não residentes.


Além disso, alguns dispositivos e critérios de conexão previstos na LC 227/26 podem ser alvo de debates e questionamentos judiciais, sobretudo quanto à definição de competência e à interpretação dos elementos que vinculam a operação a determinado Estado.

Quando pode haver ITCMD em heranças e doações no exterior


A LC 227/26 prevê a possibilidade de incidência do ITCMD em situações internacionais, em linhas gerais, quando uma das partes estiver no exterior, desde que exista conexão relevante com o Brasil, como:

  • a outra parte ser residente no Brasil, ou

  • o bem (ou direito) estar localizado em território nacional.


Na prática, isso alcança cenários frequentes em planejamentos patrimoniais e sucessórios: famílias com herdeiros no Brasil, doadores no exterior, ativos distribuídos entre países, ou bens situados no Brasil apesar de o titular residir fora.


Como se define o Estado competente para cobrar o imposto


Um dos pontos que tende a gerar discussões, na fase inicial de aplicação, é a definição de qual Estado terá competência para exigir o ITCMD, sobretudo quando existirem múltiplos vínculos possíveis.


Pelas diretrizes gerais, a competência pode se orientar, conforme o caso, pelo:

  • domicílio do doador ou do falecido (de cujus), quando houver residência fiscal no Brasil;

  • domicílio do herdeiro ou donatário, quando o doador ou o falecido residir no exterior;

  • localização do bem, especialmente quando ambas as partes estiverem domiciliadas fora do país.


A lei também contempla critérios auxiliares para resolver empates de competência (por exemplo, elementos que indiquem um vínculo predominante). Ainda assim, na ausência de harmonização entre as normas estaduais, é plausível que surjam conflitos interpretativos entre entes federativos — o que, por consequência, tende a aumentar a litigiosidade em operações com componente internacional.


Trusts: o que muda na prática e quais são os pontos de atenção


Outro tema de grande impacto é o tratamento do trust para fins tributários. A LC 227/26 passa a reconhecer expressamente o instituto e estabelece, em nível geral, regras específicas para a incidência do ITCMD.


A diretriz central é que o imposto tenderá a incidir no momento da transferência efetiva dos bens ou direitos ao beneficiário, quando se caracteriza o fato gerador — salvo situações em que o instituidor tenha renunciado, de forma prévia e irrevogável, aos direitos sobre o patrimônio.


A norma também delineia hipóteses de não incidência, notadamente em casos como:

  • transferência de bens do instituidor para o trustee; e

  • transferência do trustee ao beneficiário quando o beneficiário for o próprio instituidor ou quando o trust decorrer de negócio jurídico oneroso.


Apesar do avanço, a aplicação concreta deve exigir cautela. A interpretação do momento do fato gerador, a identificação do beneficiário efetivo e a compatibilização do regramento brasileiro com estruturas constituídas no exterior são aspectos que provavelmente continuarão gerando dúvidas — e, em muitos casos, dependerão de regulamentação estadual.


O que esperar no curto prazo: mais fiscalização e disputas


Embora a LC 227/26 possa contribuir para maior previsibilidade no médio prazo, é razoável esperar que o período inicial seja marcado por:

  • maior fiscalização, especialmente em estruturas internacionais;

  • divergências entre Estados quanto à competência e aos critérios de conexão;

  • aumento de disputas administrativas e judiciais, enquanto as normas estaduais são editadas e testadas na prática.


Esse é um movimento típico de transição normativa: o texto legal traz diretrizes, mas a consolidação interpretativa e a uniformização de procedimentos levam tempo.


Medidas preventivas: como se preparar desde já


Se você (ou sua família) possui patrimônio no exterior, participa de estruturas internacionais ou mantém planejamento sucessório com elementos fora do Brasil, algumas medidas tendem a ser decisivas para mitigar riscos neste período:


  1. Revisar e formalizar o domicílio fiscal

    Domicílio e residência fiscal são critérios recorrentes para definição de competência e podem ter impacto direto na exigência do ITCMD.

  2. Organizar documentação patrimonial e sucessória

    Mapear ativos, titularidades, instrumentos jurídicos e histórico de movimentações — com registros consistentes — reduz exposição a autuações e facilita defesa.

  3. Avaliar impactos antes de implementar ou reestruturar trusts e veículos internacionais

    Alterações de beneficiários, eventos de distribuição, renúncias e reorganizações podem ter efeitos tributários relevantes.

  4. Acompanhar a regulamentação estadual

    O ponto de virada para maior segurança jurídica será a edição (e a maturação) das leis estaduais alinhadas aos parâmetros da LC 227/26.


Consideração final


A LC 227/26 representa um passo importante para reduzir lacunas históricas do ITCMD, especialmente em heranças e doações no exterior e no tratamento de trusts. Ainda assim, a previsibilidade plena dependerá da regulamentação pelos Estados e da consolidação interpretativa, o que recomenda atenção reforçada e postura preventiva neste momento.


Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise jurídica de casos concretos, que podem variar conforme o Estado competente, a estrutura patrimonial e a documentação disponível.

 
 
 

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