É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Os bens adquiridos durante a relação são pertencentes a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista na lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
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