A discussão sobre o uso da Taxa Referencial (TR) ou do IPCA-E como índice de correção de créditos trabalhistas acaba de ganhar mais um capítulo. Agora, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), do Paraná, declarou inconstitucional o parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, criado pela reforma trabalhista, que estabelece o uso da TR. Com a decisão, nenhum juiz ou desembargador do estado poderá determinar a correção pela TR em reclamações trabalhistas.
Para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, o TRT9 se baseou na mesma justificativa do TST que, em 2015, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial para correção de créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Após essa decisão do TST o tema, que gera controvérsia na Justiça há muitos anos, estava pacificado. Com a reforma, porém, o conflito se reinstalou.
A Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, incluiu na CLT o parágrafo 7º do artigo 879, que estabelece que “a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991”. Desde 2015, com a decisão do TST, era o IPCA-E o índice utilizado pela Justiça do Trabalho.
“O artigo, ao definir o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, faz referência a dispositivo de lei declarado inconstitucional e, por consequência, padece de igual vício de inconstitucionalidade”, diz o acórdão do TRT9.
O processo que levou à Arguição de Inconstitucionalidade no tribunal regional foi uma reclamação trabalhista de uma ex-funcionária da BV Financeira contra a empresa. Na primeira instância, foi determinado que os seus créditos fossem corrigidos pela TR, mas ela recorreu pedindo a correção pelo IPCA-E. Então a Seção Especializada do TRT da 9ª Região decidiu, por unanimidade, remeter o processo ao Órgão Especial para decidir sobre a constitucionalidade do dispositivo trazido pela reforma trabalhista.
No dia 28 de janeiro convocou-se o Tribunal Pleno do TRT9. Os desembargadores acordaram, por maioria, em não suspender o julgamento até que o Supremo Tribunal Federal (STF) decida sobre as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867, e decidiram admitir arguição de inconstitucionalidade. Tanto as ADCs quanto a ADI, por meio das quais o Supremo vai discutir a constitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, estão sob relatoria do ministro Gilmar Mendes e não têm previsão de julgamento.
No acórdão do TRT da 9ª Região, com a utilização do mesmo argumento do TST, ficou determinado o uso do IPCA-E como índice de correção de créditos trabalhistas. A medida tem efeito vinculativo, devendo ser respeitada por todos os juízes e desembargadores do Paraná.
“Se eventualmente um juiz ou desembargador venha decidir de forma contrária, a parte credora pode se socorrer ao instituto chamado Reclamação, que está no artigo 988 do Código de Processo Civil para cassar essa decisão de imediato”, explica Ricardo Calcini, professor de pós-graduação da FMU e do Damásio Educacional e especialista em Relações Trabalhistas e Sindicais.
A Taxa Referencial foi criada em 1991, pela Lei 8.177, que estabeleceu que sua variação seria divulgada todos os meses pelo Banco Central. De acordo com a Lei, a TR deve ser aplicada a valores referentes a pagamentos trabalhistas, como o FGTS e o PIS-Pasep, e débitos da Fazenda Nacional, além de incidir sobre a caderneta de poupança.
Entretanto, com o passar dos anos, a TR foi apresentando crescimento cada vez menor, e desde setembro de 2017 seu rendimento é igual a zero. Seu baixo rendimento fez com que outros índices, como o Índice de Preços Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), fossem mais utilizados.
Com isso, a TR passou a ser questionada judicialmente, sob a alegação de que seu uso como medida de atualização seria inconstitucional por afrontar o direito à propriedade e o direito adquirido. Os questionamentos chegaram ao STF por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425. Os processos questionavam a Emenda Constitucional 62/2009, que, entre outras medidas, instituiu o regime de pagamento de precatórios de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, determinando a TR como índice de correção.
Em março de 2015 o STF julgou as ADIs, decidindo que a emenda era parcialmente inconstitucional e que, a partir dali, a correção monetária de precatórios seria feita pelo IPCA-E. Tal decisão foi rapidamente aproveitada pelo TST.
Em agosto do mesmo ano, o TST decidiu, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, que determinava o uso da TR para correção de créditos trabalhistas decorrentes de sentença judicial. Uma arguição de inconstitucionalidade (ArgInc 0000479-60.2011.5.04.0231) foi suscitada pelo ministro Cláudio Brandão, que disse que a medida visava corrigir o “estranho desequilíbrio entre os titulares de créditos trabalhistas” criado após a decisão do STF. Afinal, credores de órgãos públicos deveriam receber os valores atualizados pelo IPCA-E, enquanto os de empresas privadas recebiam créditos corrigidos pela TR.
Mas o conflito não acabou por aí. A Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) então ajuizou a Reclamação (RCL) 22.012 contra o TST, dizendo que o tribunal estava desrespeitando a decisão do STF ao entender sobre a inconstitucionalidade por arrastamento. O ministro Dias Toffoli suspendeu, via liminar, a decisão do TST, alegando que houve excesso do tribunal ao decidir sobre o assunto.
A decisão ficou suspensa de outubro de 2015 até dezembro de 2017, quando que a 2ª turma do STF julgou a ação da Fenaban improcedente. Enquanto isso, porém, o TST continuou aplicando o IPCA-E, chegando a modular a aplicação do índice por meio de um marco temporal em abril de 2017. No dia 6 de dezembro de 2017, a ação da Fenaban foi julgada improcedente no Supremo e a decisão do TST, assim como sua tabela única de índice de correção monetária, voltaram a surtir efeitos.
Entretanto, naquele momento, a reforma trabalhista já estava em vigor – começou a valer no dia 11 de novembro daquele ano. Com a mudança na CLT, foi inserido o parágrafo 7º no artigo 879, em que consta que a TR deve ser o índice a ser utilizado para correção de créditos trabalhistas.
Desde então, o tema segue controverso, e a aplicação da TR não é unânime nos tribunais regionais do trabalho no país. Até o momento o TST não editou súmulas para definir a aplicação da TR ou do IPCA-E, e em outubro de 2018 aplicou a TR pela primeira vez após a reforma.
A 4ª Turma julgou um recurso contra acórdão do TRT15, estabelecendo que a Taxa Referencial deveria ser aplicada. No acórdão consta que a TR deve ser aplicada até 25 de março de 2015, quando o STF julgou a inconstitucionalidade do índice na correção de precatórios públicos. Depois dessa data, os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E até o dia 11 de novembro de 2017, dia do início da vigência da reforma trabalhista. Do dia 12 de novembro em diante, segundo decisão da turma, a TR deve ser aplicada novamente, respeitando o novo artigo da CLT. Na prática, um mesmo processo pode ter seus valores corrigidos pelos dois índices, em três períodos diferentes.
De acordo com levantamento feito pela reportagem, muitos tribunais regionais não estão aplicando o dispositivo inserido pela reforma. O TRT da 24ª Região, no Mato Grosso do Sul, tem inclusive uma súmula que determina a inconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial, que foi publicada antes da reforma, com base na decisão do Supremo. Os TRTs da 1ª e da 15ª Região (Rio de Janeiro e interior de São Paulo, respectivamente), também têm optado por aplicar o IPCA-E. Os TRTs da 2ª Região (São Paulo), 7ª Região (Ceará) e 10ª Região (Distrito Federal), por exemplo, aplicam o IPCA-E ou a TR, a depender da turma julgadora.
Fonte: JOTA
Comments