Uma mulher foi diagnosticada como portadora de câncer de mama e submetida à procedimento de retirada dos seios, obtendo, a concessão do benefício fiscal de isenção do IRPF. No entanto, tempos depois, foi informada pela Secretaria de Receita Federal que os descontos seriam restabelecidos, uma vez que haviam transcorrido cinco anos do diagnóstico da doença.
Em 1ª Instância, a sentença determinou que a Fazenda Nacional suspendesse os descontos sobre os proventos de aposentadoria da autora.
A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alegando que laudo oficial atestou que “a autora não padece mais de enfermidade passível de isenção, pois embora tenha sido portadora de neoplasia maligna, atualmente não possui recidivas da doença e nem metástase”.
No julgamento do recurso no TRF2, o relator do processo, considerou que a sentença deve ser mantida porque se encontra de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que, no caso do câncer, “para que o contribuinte faça jus à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, pois a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios físicos e psicológicos decorrentes da enfermidade, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas”.
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