De acordo com o art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
É considerado período noturno o trabalho realizado entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte.
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