Trabalhadores que mantiveram o plano de saúde empresarial após demissão ou aposentadoria têm conseguido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decisões para migrar para um similar (individual ou familiar), nas mesmas condições do anterior, sem carência e por tempo indeterminado. Pela legislação, os planos empresariais só podem ser mantidos por no máximo dois anos para demitidos. Em geral, os acórdãos beneficiam idosos e portadores de doenças com tratamento contínuo. Os desembargadores entenderam que essas pessoas teriam dificuldade para fazer a chamada portabilidade no mesmo plano ou em outro e que a determinação não traria qualquer prejuízo às operadoras.
De acordo com o advogado Rafael Robba, do escritório Vilhena Silva Advogados, a tese ganhou ainda mais força em 2019, quando entraram em vigor as novas regras de portabilidade de planos de saúde, previstas na Resolução Normativa nº 438, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A norma deixou mais clara a possibilidade de migração de planos empresariais para individuais ou familiares.
Pela Lei nº 9.656, de 1998, que trata de planos de saúde, o trabalhador demitido pode manter a modalidade empresarial por um prazo que varia entre seis meses e dois anos, a depender do tempo de casa. No caso dos aposentados, calcula-se um ano de permanência a cada ano de contribuição.
Uma das decisões do TJ-SP beneficia um ex funcionário de uma grande construtora. Ele foi demitido após 15 anos e conseguiu migrar para um plano similar ao seu empresarial da Bradesco Saúde, junto com sua esposa, por tempo indeterminado e pelo mesmo preço pago atualmente.
Na sua demissão, foi acertado que ele e a esposa poderiam ficar no plano até dia 28 de fevereiro deste ano. Portadores de doenças graves e fazendo tratamentos contínuos, eles decidiram então recorrer à Justiça e conseguiram a portabilidade na 5ª Câmara de Direito Privado (apelação cível nº 1001140-64.2020.8.26.0127).
Em seu voto, o relator, desembargador Antônio Carlos Mathias Coltro, afirma que “um possível cancelamento inviabilizaria os tratamentos a que submetidos, uma vez que se encerrado o benefício, serão obrigados, em caso de uma nova contratação, submeterse ao cumprimento de prazo de carência em razão de doenças pré-existentes”.
Ele destaca ainda que eles “estão arcando com o pagamento integral das mensalidades, não havendo qualquer prejuízo à operadora”. No acórdão, cita outros precedentes recentes do Tribunal de Justiça paulista.
Segundo a advogada que assessora o casal no processo, Andressa Souza, do Palópoli & Albrecht Advogados, há uma tendência no TJ-SP em aceitar esses pedidos, quando são idosos ou portadores de doenças graves. “Essas pessoas ficam numa situação bastante desconfortável, ao vencer o prazo do plano de saúde empresarial, por fazerem tratamento contínuo de saúde”, diz.
Um dos casos citados na decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado. A decisão autorizou a migração de um pai e seu filho para um plano de saúde similar. Ficou comprovado que o filho está em tratamento por ter transtorno de espectro autista (processo nº 1000121-27.2019.8.26.0428).
Um professor universitário, demitido sem justa causa, em 2012, após dez anos numa universidade particular, também conseguiu decisão semelhante, na 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Ele comprovou que sofre de doença infecciosa grave.
Com carta do plano de saúde informando a rescisão. No acórdão, o relator, desembargador Rômolo Russo, destaca que o consumidor “é parte hipossuficiente que não pode ser surpreendido com a abrupta ruptura da cobertura securitária” (processo nº 1089991-34.2018.8.26.0100).
A Bradesco Saúde chegou a alegar que não disponibiliza mais seguro saúde na modalidade individual. Para os desembargadores, porém, não é necessário que comercialize contratos individuais, mas que os tenha oferecido em algum momento e que estejam ativos. Em nota, a operadora afirma que “ não comenta casos levados à apreciação do Poder Judiciário”.
Uma funcionária de telemarketing que foi demitida em 2014 e sua dependente também conseguiram decisão favorável para migrar de um plano empresarial da Green Line Sistema de Saúde para um familiar similar. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado (apelação cível nº 1005521-18.2017.8.26.0161).
Por nota, a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) informa que “se a operadora não possuir registro de plano individual na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não terá como atender à exigência”. Para esses casos, de acordo com o texto, “a ANS assegura às pessoas que precisam trocar de plano ou produto de saúde o direito de realizarem a portabilidade para outro plano de saúde, da mesma ou outra operadora, sem cumprir novas carências”.
Também por nota, a Green Line, do Grupo Notre Dame Intermédica, diz que atua em estrito cumprimento das normas da ANS, “inclusive em relação ao tema, as quais asseguram o direito dos beneficiários à portabilidade de carências de um contrato coletivo para um contrato individual, respeitadas a disponibilidade de oferta e às regras de cada contrato, inclusive em relação a preço”.
Acrescenta que o caso julgado pelo TJ-SP está em fase de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que, “portanto, não se trata de decisão definitiva”. A operadora defende que “a beneficiária não preencheu os requisitos e prazos emanados pela ANS para a portabilidade, cujo requerimento ocorreu intempestivamente, vários meses depois do seu desligamento da empresa que laborava”.
Fonte: TJ-SP
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