A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de um morador de Florianópolis que se insurgiu contra a lei municipal que determinou a obrigatoriedade do uso da máscara facial para evitar a propagação da Covid-19. O homem impetrou mandado de segurança sob o argumento de que "a referida norma ultrapassou os limites daquilo que pretendeu regulamentar". Como não teve sucesso em 1º grau, recorreu ao TJ.
O desembargador Hélio do Valle Pereira, relator da apelação, ressaltou em seu voto que é juridicamente legítima, durante a pandemia, a imposição de uso de máscaras faciais e lembrou da posição do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 13 de outubro de 2020. Na ocasião, os ministros reconheceram e asseguraram o exercício da competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia.
"Não há no singelo uso de máscara alguma espécie de invasão indevida ou desarrazoada na liberdade individual", escreveu Hélio do Valle Pereira. "Não se ofende a integridade corporal, não se sacrifica alguma prerrogativa inafastável, apenas se harmoniza modestamente o direito de locomoção com restrição de índole sanitária", afirmou. O magistrado lembrou que o uso das máscaras em locais públicos - não fosse bastante a racionalidade de proteção da própria saúde - se justifica pela necessidade de preservação das outras pessoas. "A liberdade constitucional é deferente aos direitos humanos, à solidariedade social e especialmente à liberdade alheia, que inclui a subserviência à saúde dos demais", pontuou.
Hélio do Valle Pereira disse ainda que percebe-se, em voga no Brasil, um negacionismo sanitário, "uma espécie de contrailuminismo, que desdenha da cultura formal, apequena o constitucionalismo, deprecia a imprensa, enfastia-se com as diferenças; mas brada as conspirações, entusiasma-se com a ciência de WhatsApp, anima-se com a violência, revolta-se com a cooperação". Em outro trecho do acórdão, publicado nesta semana, o magistrado contextualiza o quadro: "Eis que vêm as redes sociais com o cientificismo de WhatsApp, o academicismo de Instragram e a erudição do Facebook - tudo se resolvendo pelas tais alianças dos grupos. São meandros que se guiam (ou se perdem…) por uma cegueira deliberada, universo paralelo de experts que, alertados por seus sentimentos, escolhem suas evidências, provam-nas e outorgam seus veredictos, prescrevendo remédios infalíveis (um curandeirismo pós-moderno) e distribuindo ofensas xenófobas (…)". A decisão foi unânime (Apelação Nº 5046764-46.2020.8.24.0023).
Fonte: TJSC
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