A filha e a viúva de um empresário falecido ajuizaram ação contra a penhora determinada em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Financiamento de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).
O valor foi declarado pelo contribuinte, o empresário falecido, mas não foi recolhido. Na ação, a viúva e a filha afirmaram que a penhora atingia o único imóvel da família, razão pela qual, segundo a Lei nº 8.009/1990, deveria ser considerado impenhorável.
Para o ministro, a impenhorabilidade do bem de família visa preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança.
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