A tese de que editais de concurso público não podem conter restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em que o conteúdo da tatuagem viole valores constitucionais foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo entendimento da PGR.
Para o PGR, o fato de um candidato possuir na pele marca ou sinal gravado mediante processo de pigmentação definitivo não inviabiliza nem dificulta, minimamente, o desempenho de qualquer tipo de função, pública ou privada, manual ou intelectual.
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