Os magistrados da 1ª Câmara Cível, em sessão permanente e virtual, deram parcial provimento ao recurso interposto por uma mulher contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos para uma rede social fornecer todas as informações de uma usuária que a caluniou, além de pagar indenização por danos morais.
Segundo o processo, no dia 30 de julho de 2019, a mulher visualizou postagem em um grupo de uma rede social na qual era difamada. Na publicação havia três fotos suas e um texto dizendo para não vender fiado a ela, com termos pejorativos como “nocega” e desaforada.
A apelante registrou um boletim de ocorrência e disse que não conhece a usuária responsável pela publicação e acredita que pode se tratar de perfil falso. Posteriormente, a usuária fez outra publicação caluniando a apelante.
A defesa argumentou que, por se tratar de provedor de aplicação, a rede social seria obrigada a manter armazenados os dados dos usuários pelo prazo de seis meses, mesmo nos casos de exclusão do perfil do usuário, nos termos do Marco Civil da Internet.
Sustentou ainda a defesa que a sentença deixou de responsabilizar a proprietária do meio propagador da calúnia, tendo em vista que tal conduta teria ofendido a moral da apelante. Requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Para o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a sentença em relação aos danos morais deve ser mantida. Ele apontou que o Marco Civil da Internet no Brasil afastou a responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação por conteúdos publicados por seus usuários e somente deve ocorrer a responsabilidade dos provedores quando houver omissão no cumprimento de determinação judicial para tornar indisponível o conteúdo ofensivo, situação no caso concreto.
“É fato incontroverso que houve a publicação de conteúdos difamatórios dirigidos à apelante, cujo perfil, ao que tudo indica, era falso. Contudo, houve a exclusão do citado perfil antes mesmo que fosse proferida qualquer decisão judicial ordenando a retirada. Nesse contexto, inexistindo omissão no que diz respeito à retirada dos conteúdos ofensivos, não há ofensa moral a ser reparada por parte do provedor”, destacou.
O magistrado ressaltou que está expresso no art. 15 do Marco Civil que os provedores de aplicação devem manter registros de acessos de seus usuários por, no mínimo, seis meses, mesmo que o perfil seja excluído.
“O recurso comporta provimento unicamente para o fim de determinar ao provedor o fornecimento de dados relativos aos registros de acesso a aplicações de internet, ficando convertida a obrigação de fazer em perdas e danos diante da impossibilidade de cumprimento. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso. É como voto”, concluiu.
Processo nº 0812349-25.2019.8.12.0002
Fonte: JMS
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