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Quarta Câmara reconhece vínculo de terceirizada com financeira

A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso da reclamante, uma terceirizada, e reconheceu o vínculo direto dela com a segunda reclamada, uma financeira. A decisão foi justificada pelo fato de a trabalhadora ter atuado na atividade-fim da empresa, como operadora de telemarketing, nas tarefas relacionadas a cobranças de dívida e renegociação de financiamentos, no período de 20.5.2013 a 30.1.2014.

O relator do acórdão, o juiz convocado José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, com base em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), afirmou que a terceirização, neste caso, "é ilícita", uma vez que "o atendente/operador de telemarketing não pode exercer tarefas relacionadas com a finalidade das financeiras, incluindo cobranças de dívidas e renegociação de financiamentos de clientes da tomadora, porquanto estas atividades se enquadram nos fins sociais destas empresas". O relator lembrou também uma decisão do TST em que a própria reclamada já tinha tido um contrato de terceirização semelhante julgado como ilícito, e outra decisão da mesma 4ª Câmara da 15ª, com relatoria do desembargador Dagoberto Nishina, julgado de forma similar em 2015.

O acórdão reconheceu, assim, o vínculo empregatício diretamente com a reclamada pelo período em que ela exerceu a função de operadora de telemarketing, com salário de R$ 903,61, mais comissões. A decisão impôs também a retificação das informações na CTPS da trabalhadora pela empresa, que ainda foi condenada a pagar horas extras e reflexos e integração das comissões.

Fonte: TRT15

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