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Foto do escritorJhonatan Vicentini

Prazos processuais continuam em vigor e não serão suspensos durante Fase Emergencial

Não haverá suspensão dos prazos processuais no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2) para os processos eletrônicos durante a vigência do novo plano de contingência do governo do Estado de São Paulo frente à pandemia da covid-19, a “Fase Emergencial”. Essa nova etapa terá início na próxima segunda-feira (15), com novas regras e restrições mais rígidas que a atual “Fase Vermelha”.

O TRT-2 continua com o expediente e o atendimento presenciais suspensos em todas as suas unidades, conforme Portaria GP nº11/2021, até que novas diretrizes sejam divulgadas pelo órgão.

O atendimento ao público, portanto, segue sendo realizado apenas remotamente, seguindo as regras do Ato GP nº 08, de 24 de abril de 2020. Veja abaixo a íntegra da Portaria que regulamenta a suspensão:

PORTARIA GP Nº 11/2021

Suspende o expediente presencial e o atendimento presencial ao público nos Fóruns e Prédios que compõem o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Estado de São Paulo, que instituiu o Plano São Paulo para monitorar as condições epidemiológicas e estruturais no Estado, aferidas pela medição da evolução da Covid-19 e da capacidade de resposta do sistema de saúde, condições estas que determinam a classificação das áreas de abrangência em fases com maior ou menor restrição de serviços e atividades, sendo a fase 1 considerada de alerta máximo (fase vermelha); a fase 2, de controle (fase laranja); a fase 3, de flexibilização (fase amarela), a fase 4, de abertura parcial (fase verde) e a fase 5, de normal controlado (fase azul);

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 65.545, de 3 de março 2021, do Estado de São Paulo, que estende até 9 de abril de 2021 a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 2020, do Estado de São Paulo, e determina, em seu art. 2º, a classificação de todo o território do Estado de São Paulo na fase vermelha, excepcionalmente, nos dias 6 a 19 de março de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no art. IV do art. 2º c/c o § 2º do art. 6º da Resolução GP/CR nº 3, de 10 de setembro de 2020, que institui o Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Secretários de Saúde emitiu Carta à Nação Brasileira ressaltando o recrudescimento da crise sanitária provocada pela Covid-19 e clamando pela adoção de medidas para evitar o iminente colapso nacional das redes públicas e privadas de saúde, dentre as quais, a adoção do trabalho remoto sempre que possível, tanto no setor público quanto no privado;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta de toda a sociedade, em regime de colaboração, para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pelas cidades ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transportes, nas vias públicas e em outros locais;

RESOLVE:

Art. 1º Suspender o expediente presencial e o atendimento presencial ao público em todos os Fóruns e Prédios deste E. Regional, a partir de 06 de março de 2021, pelo período em que vigorarem as medidas restritivas excepcionais (Fase 1, vermelha, do Plano São Paulo) adotadas pelo Estado de São Paulo.

Parágrafo. O expediente presencial fica permitido apenas às atividades consideradas como essenciais, descritas no art. 3º da Resolução CSJT nº 262, de 29 de maio de 2020.

Art. 2º As partes, procuradores e membros do Ministério Público do Trabalho serão atendidos exclusivamente por videoconferência, mediante utilização da Plataforma Zoom, em conformidade com o disposto na Portaria GP/CR nº 05, de 26 de agosto de 2020.

Art. 3º Ficam adiadas as audiências presenciais e semipresenciais agendadas e não realizadas, sendo que as novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores, à exceção dos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas.

§ 1º. Enquanto perdurar o período de suspensão mencionado no art. 1º desta norma, serão mantidas regularmente as sessões virtuais e as audiências (conciliação, inicial, instrução e de julgamento).

§ 2º Eventual dificuldade para participação na audiência telepresencial decorrente das restrições provocadas pelas medidas restritivas adotadas deve ser reportada pela parte ou advogado e será objeto de análise pelo magistrado do feito.

Art. 4º Os servidores continuarão exercendo suas atividades em regime de teletrabalho até a retomada das atividades presenciais, observados, no que couber, os termos da Resolução CD nº 01, de 16 de março de 2020, da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e dos demais normativos vigentes.

Art. 5º Os prazos processuais continuam a fluir nos processos que tramitam em meio eletrônico.

Parágrafo único. Aqueles que tramitam em meio físico terão os prazos processuais suspensos até sua efetiva conversão para o meio eletrônico.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: TRT2

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