A 3ª Câmara Civil do TJSC manteve sentença que condenou plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 20 mil, por negar medicamentos prescritos por médico à mulher diagnosticada com tumor raro, sob o argumento de que a medicação tinha caráter experimental. Ela também requereu, na ocasião, antecipação de tutela para a empresa possibilitar seu tratamento, sob pena de multa diária.
Em 2012, a paciente submeteu-se a sessões de quimioterapia assistidas pelo referido plano, mas ainda assim recebeu novo diagnóstico de carcinoma epitelial-mioepitelial com metástase. Em resumo, acabou sem outra alternativa de tratamento. Segundo os autos, contudo, diante da impossibilidade de cura, o tratamento prescrito, ainda que experimental, era o único capaz de garantir-lhe sobrevida com melhor qualidade. Em recurso, a empresa disse que não existe cobertura para o tratamento experimental e, se a autora tem a intenção de obter atendimento não previsto no contrato, deveria buscar o SUS.
O desembargador Saul Steil entendeu que a cláusula que exclui o medicamento para uso experimental é abusiva e nula de pleno direito, e coloca o consumidor em desvantagem. "Com efeito, havendo plano de saúde contratado que abrange a possibilidade de tratamento quimioterápico, não há razão que justifique a negativa da utilização de medicamento que assegure à contratante maior tempo de sobrevida e melhor qualidade de vida durante este período, sob a alegação de possuir caráter experimental", concluiu o magistrado. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0807644-92.2013.8.24.0023).
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