A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu que a atualização monetária de débitos judiciais previdenciários deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do Tema 819 do STF e do Tema 905 do STJ.
A matéria foi discutida em embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de pedido nacional de uniformização questionando decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. O ponto não apreciado no acórdão embargado e conhecido nos embargos questiona a aplicação dos critérios da Resolução nº 134 de 2010 do Conselho da Justiça Federal (CJF). O normativo segue o contido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997 – com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 – para estabelecer a aplicação dos índices oficiais de atualização monetária e juros aplicados à caderneta de poupança.
O embargante alegou que tal critério de correção monetária não poderia ser aplicado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em seu voto, o relator da matéria na TNU, juiz federal José Francisco Andreotti Spizzirri, citou a decisão o Recurso Extraordinário 870.947, julgado em 2017 pelo STF, sob o regime de repercussão geral (Tema 810): “Não obstante, o índice de atualização monetária que deflui aplicável, a teor do último pronunciamento do STF sobre a matéria, se consubstancia no INPC até o advento da Lei nº 11.960/2009, empregando-se, para período posterior, o IPCA-E”, disse o magistrado.
Já a juíza federal Luísa Hickel Gamba, que havia pedido vista do processo, apresentou voto também dando provimento aos embargos e conhecendo em parte do pedido de uniformização, com provimento na parte conhecida, mas com fundamento diverso. Para a magistrada, de fato, houve omissão do acórdão embargado quanto aos critérios de atualização monetária aplicados.
“Divirjo, porém, quanto aos critérios de atualização a serem adotados em face do julgamento pelo STF do RE 870.947, em regime de repercussão geral. É que, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009 quanto ao critério para atualização monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública, a atualização das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir os critérios previstos na legislação anterior à Lei nº 11.960, de 2009, a qual só prevalece em relação aos juros de mora, não atingidos pela declaração de inconstitucionalidade, tudo conforme consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 134/2010, com as alterações da Resolução CJF n. 267/2013)”, argumentou Gamba.
A juíza federal referiu ainda decisão do STJ no Tema 905 dos recursos repetitivos, a qual também fixa o INPC com índice de atualização dos débitos judiciais previdenciários. “Dessa forma, impõe-se o provimento dos embargos de declaração e o parcial conhecimento e, na parte conhecida, o provimento do incidente de uniformização, ambos interpostos pela parte autora, para fixar o INPC como índice de atualização das parcelas vencidas do benefício previdenciário de que trata a presente ação, a partir da data de vigência da Lei nº 11.960/2009”, declarou.
Dessa forma, a TNU decidiu, por unanimidade, com ressalva de entendimento do juiz relator, José Francisco Andreotti Spizzirri, que foi acompanhado pelo juiz federal Ronaldo Castro Desterro e Silva, dar provimento aos embargos de declaração e conhecer em parte e, na parte conhecida, dar provimento ao incidente de uniformização.
Processo nº 0002462-54.2009.4.03.6317
Fonte: CJF
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