Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. Lei n. 1.046/1950, art. 16.
Os herdeiros não possuem obrigação de pagar as dívidas do falecido. É o patrimônio da pessoa que será responsável pelo pagamento das dívidas.
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