O Tribunal Superior do Trabalho (TST) invalidou transação extrajudicial que impediu os funcionários de uma empresa de reclamarem na Justiça alguma doença decorrente da atividade laboral.
No caso, a empregada de uma grande indústria assinou um acordo, com a anuência do sindicato, que previa indenização pela rescisão do contrato, na qual a companhia se comprometia a pagar valores para quitar inclusive quaisquer danos sofridos no curso da relação de emprego. Mesmo assim, a trabalhadora entrou com processo pedindo reparação, sob o fundamento de que o direito de mover ação é indisponível, não podendo ser alterado por meio de contratos. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias.
No recurso ao TST, contudo, o ministro relator, Alexandre Agra Belmonte, argumentou que a compensação financeira por eventuais doenças adquiridas por conta da rotina de trabalho não pode ser acordada pela via extrajudicial. "Conclui-se, portanto, que reclamada e reclamante, mesmo assistida pelo Sindicato profissional, invadiram direitos alheios à esfera de disposição dos trabalhadores", apontou.
Segundo a sócia do Fragata e Antunes Advogados, Glaucia Soares Massoni, pesou nesse caso a óbvia relação de hipossuficiência na hora de negociar o acordo. "Há precedentes no TST de acordo com empregado de alto escalão ser aprovado mesmo estando fora da CLT . Mas nesse caso, a funcionária não tinha uma posição de gestão na empresa e estaria renunciando a um direito irrenunciável", afirma.
Glaucia explica que o TST costuma enxergar negociações desse tipo coações. "O empregado pode se sujeitar a algumas condições por causa da situação econômica. O trabalhador tem medo de se negar e perder o emprego", comenta a especialista.
Já o sócio da área trabalhista do Demarest Advogados, Antônio Carlos Frugis, acredita que o juízo do TST foi contrário à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015 em uma ação relacionada ao Programa de Demissão Voluntária (PDV). Na ocasião, um grande banco recorreu de sentença do TST que havia desconsiderado a quitação ampla de todas as parcelas dos contratos de trabalho. O Supremo reconheceu, então, a validade do acordo coletivo devido à participação do sindicato.
"A decisão do TST vai de encontro ao que o STF decidiu. A Corte trabalhista manteve sua posição, descolada de sentença tomada na instância mais importante da Justiça brasileira", avalia Frugis.
Ele ressalta também que o juízo do TST foi na contramão do que prevê a Reforma Trabalhista que tramita no Senado atualmente. "Pela Reforma Trabalhista, a transação extrajudicial pode ocorrer até sem a sem a intermediação do sindicato, desde que seja homologada pelo Judiciário e o funcionário que assinar o acordo tiver ensino superior e salário superior a R$ 10 mil."
O advogado entende que a sentença proferida na segunda instância foi mais justa. "O TRT da 2ª Região manteve a validade deixando claro que houve uma reunião realizada no sindicato da categoria. O tribunal deixou prevalecer o entendimento do STF de validar o que o sindicato decidiu".
Glaucia Soares pondera que será sempre função da Justiça Trabalhista verificar se um acordo realmente beneficia tanto empregado quanto empregador ou se alguém está ganhando um pouco mais na relação. E se o agente que parecer levar vantagem for a empresa, os tribunais quase sempre irão dar ganho de causa ao trabalhador. "A hipossuficiência do trabalhador hoje não é a mesma da década de 1940, mas quando o empregador se aproveita da sua condição de superioridade, o contrato tem que ser anulado mesmo", defende ela.
Glaucia ainda ressalta que as únicas verbas que podem ser definidas por um acordo são aquelas expressas na negociação. Qualquer cláusula genérica, que não se refira a uma situação específica, será anulada pelo Judiciário e o empregado poderá pleitear outra verba.
Comments