A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por mutuário contra sentença que, em ação ordinária proposta por ele com o objetivo de anular execução extrajudicial e o consequente leilão do imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional, julgou improcedente o pedido, condenando ainda a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença deve ser reformada, porquanto não foi pessoalmente intimado do leilão, que foi realizado em 19/11/2014, motivo pelo qual deve ser anulado. Afirma não ter estado em local incerto e não sabido, a despeito de ter a CEF ter alegado comprovar o cumprimento dos requisitos para a realização do leilão extrajudicial, juntando, inclusive, cópia de intimação por edital. Ao final, requer a reforma da sentença para que o leilão realizado sobre o imóvel objeto do seu contrato seja anulado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que o “entendimento da sentença não se abala diante do argumento sobre qual se embasa o recurso de apelação – ausência de notificação prévia acerca do leilão extrajudicial”, tendo em vista a situação fática dos autos, na qual se evidencia a idoneidade do rito previsto contratualmente para a consolidação da propriedade e efetivação do leilão público. Ressaltou, ainda, estar comprovada nos autos a efetivação da prévia notificação pessoal, com a devida assinatura da parte apelante, que se deu por ciente em novembro de 2013.
Ademais, pontuou o relator, a jurisprudência orienta no sentido da desnecessidade de intimação do mutuário acerca da realização do leilão. Deste modo, o Colegiado seguiu o voto do relator e negou provimento à apelação mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Processo nº: 0083444-57.2014.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1
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