A 6ª Câmara Civil do TJ, ao tomar por base a Lei n. 12.965/2014, também conhecida como Lei do Marco Civil na Internet, desobrigou a empresa Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda. de fornecer informações sobre um de seus usuários, supostamente autor de ofensas sob anonimato, uma vez que a legislação não obriga o provedor de conteúdo ao armazenamento dos respectivos dados de acesso por mais de seis meses.
No caso em tela, aliás, a empresa chegou a fornecer dados para possibilitar a identificação do ofensor, porém não em sua totalidade. Condenada por isso, a Facebook apelou ao TJ para explicar que o não fornecimento de parte dos dados se deu por impossibilidade, uma vez que, por lei, a rede social não é obrigada a guardar dados no provedor por mais de seis meses. Segundo a empresa, desta forma, não houve resistência ao dever de prestar informação.
Para o desembargador relator da matéria, ainda que a empresa não possa dar amparo à manifestação de opiniões em anonimato, não se detectou circunstância excepcional capaz de afastar a justificativa de sua impossibilidade em fornecer mais dados. Na data da citação, anotou, a Facebook não tinha mais obrigação legal de guardar registros criados há mais de seis meses.
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