A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que o condenou ao ressarcimento dos danos morais causados à autora, por tê-la exposto à situação humilhante ao dar ampla publicidade à sua relação extra-conjugal.
A autora ajuizou ação na qual argumentou ter sido casada com o réu, mas teria pedido o divórcio em razão do comportamento de traição constante e público que o réu insistia em ostentar. Segundo a autora, a mesma teve uma gestação de risco agravada pelas humilhações e aflições que passou em razão do comportamento de traição do réu. Seu estado emocional foi extremamente abalado, ao ponto de resultar em um parto prematuro, de um bebe muito frágil, que veio a falecer após 4 dias do parto.
O réu apresentou defesa e argumentou contra todas as alegações que lhe atribuíam a responsabilidade pelo sofrimento emocional da autora.
A sentença proferida pelo juiz titular da 1ª Vara Cível de Ceilândia julgou o pedido da autora parcialmente procedente e condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil, pelos danos morais causados, e registrou: “Assim, para a responsabilização civil de um dos consortes não basta violação dos deveres do casamento, é necessário um comportamento ilícito de sua parte que desborde dos limites do razoável, considerando os padrões de ética e moral, e que seja capaz de gerar efetivo dano ao outro. Desse modo, nas provas trazidas a baila pela autora ficou demonstrado que o réu não respeitou os deveres inerentes ao casamento, haja vista que na constância da vida conjugal com a autora, o requerido teve relacionamento extraconjugal. Mas o fato de manter um relacionamento fora da constância do casamento, por si só, não é causa suficiente para ocorrer a reparação. Dessa maneira, a publicidade do relacionamento extraconjugal impôs a autora um vexame social e ensejou humilhação que extrapolou o limite do tolerável, ou seja, entendo que as ofensas desferidas contra a autora atingiram certa publicidade, maculada a honra e a imagem da vítima no seio social (vizinhança) e familiar, pois as fotos publicadas possuem caráter depreciativo da honra da autora, bem como ofende direitos inerente à sua personalidade, haja vista que demonstra que o réu realizou a conduta de manter relação extraconjugal na constância do matrimônio, ensejando, assim, a reparação do dano sofrido pela autora”.
Inconformado, o réu apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e registraram: “Entretanto, tal como ocorre no inadimplemento contratual, o simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, em causa para indenizar, apesar de consistir em pressuposto, devendo haver a submissão do cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica(...) No caso concreto, essa situação excepcional ficou demonstrada pelas fotografias de fl. 36 e o áudio de fl. 68, que comprovam a violação dos deveres jurídicos e a ofensa. Consta a juntada de um CD em réplica à contestação que veio confirmar as alegações da apelada, juntamente às fotografias de fl. 36, não contestadas quanto ao fato de o apelante se exibir em bares e restaurantes entre seus familiares, conforme dito na petição inicial (fl. 03), onde se vê também uma mulher a seu lado, que seria a amante”.
Processo: APC 20160310152255
Fonte: TJDFT
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