Os Juízes de Direito da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação de uma empresa de chocolates por vender produtos com larvas.
O autor da ação narrou que comprou a caixa de chocolates para dar de presente para a namorada. Disse que quando foram comer encontraram as larvas dentro do bombom. Além do ressarcimento do valor do produto (R$ 20,90), pediu indenização por danos morais.
No JEC da Comarca de Caxias do Sul, a sentença registrou que fotos e vídeo mostraram larva viva e seus vestígios deixados no interior do chocolate. "Inclusive perceptível a perfuração do produto compatível com o habitat do verme." A empresa foi condenada a restituir o valor pago pelo consumidor e ainda indenizá-lo em R$ 1.500,00.
O autor recorreu ao Tribunal de Justiça para aumentar o valor da indenização.
O Juiz de Direito Cleber Augusto Tonial, relator do Acórdão, esclareceu que a 3ª Turma Recursal entende que devem ser modificadas apenas as indenizações ínfimas ou exorbitantes.
"No caso em análise, a indenização foi arbitrada levando em consideração as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração."
O magistrado ressaltou que, embora o consumo do alimento não seja requisito para indenização, o fato é utilizado como fator de relevância na quantificação dos danos morais.
"O recorrente afirma não ter ingerido o alimento, arcando apenas com o sentimento de asco pela verificação das larvas. Diante de tais fatos, a indenização arbitrada se mostra razoável, sobretudo em razão da inexistência absoluta de qualquer risco à saúde, que só poderia ser causados pela ingestão", afirmou, ao confirmar a sentença.
Os Juízes de Direito Luís Francisco Franco e Fábio Vieira Heerdt acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 71007373897
Fonte: TJRS
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