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Justiça condena homem que perseguia ex-companheira via aplicativo de conversas

Nesta semana, o juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages condenou um homem a pagar indenização por danos morais à ex-companheira por persegui-la virtualmente com conteúdo ofensivo e ameaçador. As agressões virtuais ocorreram por mensagens de texto em um aplicativo de conversas. Meio utilizado para ameaçar, caluniar e difamar a vítima. A ação foi julgada na esfera cível, porém a perseguição eletrônica pode ainda caracterizar crime, incluída recentemente no Código Penal, com pena que pode chegar a dois anos.

No caso julgado, a mulher recebeu mensagens com conteúdo ofensivo, de menosprezo e ódio. Não contente, o autor elevou o nível de suas ofensas e práticas criminosas ao fazer ameaças contra a vida da autora e de familiares. ¿As mensagens demonstram uma ação coordenada para perseguir a vítima, o que torna inegável o terror psicológico provocado pelo réu¿, destaca o juiz Leandro Passig Mendes na decisão.

A mulher pediu medidas protetivas. Titular da 2ª Vara Criminal da comarca de Lages, o magistrado Alexandre Takaschima explica que a pena prevista no art. 147-A do Código Penal, que trata do crime de perseguição, pode ser aumentada se praticado contra criança, adolescente, idoso, mulher por questão de gênero, concurso de duas ou mais pessoas ou uso de arma.

¿Ainda não julguei ação desse novo delito, mas tive conhecimento de um caso em que o namorado havia instalado, sem autorização da namorada, um aplicativo que monitorava os locais em que ela estava, o que pode caracterizar o crime previsto no art. 147-A do CP, cujo processamento depende do desejo da vítima em processar por este delito¿.

Se o crime de perseguição for praticado no contexto de violência doméstica a competência será da 2ª vara criminal de Lages. O magistrado diz que os crimes mais comuns de violência doméstica são de lesões corporais e ameaça. ¿Porém essas mesmas vítimas várias vezes relatam sobre a violência moral, praticada por xingamentos e palavras depreciativas; e violência psicológica, como em situações que causam medo, angústia e depressão.

Fonte: TJSC

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