A 10ª Câmara de Direito Criminal condenou um homem a um ano e dois meses de prestação de serviços à comunidade, ao pagamento de um salário mínimo para entidade com finalidade social e multa de um salário mínimo pelo crime de abandono material de dois filhos.
Consta nos autos que no período de 2010 a 2014 o réu deixou de pagar pensão alimentícia que teria sido acordada judicialmente, sem um motivo aparente. O réu alegou que é usuário de drogas e que era incapaz de prover a subsistência dos seus filhos porque estava desempregado.
Para o relator da apelação, desembargador Francisco Bruno, apesar de não haver registro na carteira do réu, é provável que ele tenha trabalhado em serviços eventuais. “A não ser que tenha virado andarilho por todos esses anos, de algum lugar obteve a sua subsistência”, escreveu o magistrado. “Não podem os filhos sofrer as consequências do ócio voluntário do seu pai. É dizer: o acusado tinha ciência de seus deveres como genitor e, mesmo assim, optou por se entregar, por anos, à vadiagem.”
“Por fim, consta que ele jamais se empenhou em visitar os filhos ou ter contato com eles, o que corrobora o cenário de desdém, no qual se insere a indisposição em prover os alimentos acordados judicialmente”, completou o desembargador.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rachid Vaz de Almeida e Carlos Bueno. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP
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