Esse ato normativo institui mecanismo transitório em que será aceito, para o primeiro ano de entrega da DPP, que as entidades brasileiras integrantes de grupo multinacional estrangeiro apontem o controlador final do grupo como entidade declarante, mesmo que o controlador seja residente para fins tributários em jurisdição que possui Acordo de Autoridades Competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento da declaração apenas com relação a períodos fiscais iniciados em 2017. O mecanismo é válido até o dia 31 de dezembro de 2017, período durante o qual as entidades residentes no Brasil não serão obrigadas à entrega local da Declaração País-a-País em virtude de o Acordo existente entre o País e a jurisdição do controlador final do grupo multinacional que integram não alcançar anos fiscais de declaração iniciados em 2016.
A IN estabelece ainda que as entidades residentes no Brasil integrantes de grupo multinacional estrangeiro poderão ser intimadas a apresentar a DPP localmente caso, até 31 de dezembro de 2017, o país e as jurisdições com as quais se verifica a situação descrita não tenham celebrado a retroatividade do Acordo para alcançar períodos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016 e, adicionalmente, as entidades integrantes de grupo multinacional brasileiro residentes nessas jurisdições sejam por elas exigidas da entrega local da DPP.
Fonte: Receita Federal
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