top of page
Foto do escritorJhonatan Vicentini

Férias pagas e não usufruídas devem ser quitadas de forma simples

O gerente de vendas de uma empresa, de Piên (PR), que recebeu as férias, mas não conseguiu usufruí-las, tem direito ao pagamento da dobra legal de forma simples, conforme decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A medida visa evitar o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período.

Férias não usufruídas Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento em dobro de seis períodos de férias, acrescidos do terço constitucional. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR), contudo, indeferiu o pedido, por entender que a prova documental apresentada pela empresa demonstra correta fruição das férias.

Ao analisar o recurso e as demais provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pagamento em dobro de 20 dias de férias relativas a todo o contrato de trabalho. Segundo o TRT, a remuneração relativa aos meses destinados à concessão de férias fora quitada como contraprestação pelo trabalho realizado e, por isso, não haveria pagamento triplo da verba.

Pagamento simples O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, nos casos em que o pagamento é feito dentro do prazo legal, mas as férias não são usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o triplo pagamento do mesmo período.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

0 visualização0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page