Por unanimidade, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) concluíram discriminatória a demissão de uma trabalhadora com esclerose múltipla, de modo que mantiveram a sentença que condenou a antiga empregadora a reintegrar a trabalhadora, bem como a pagar-lhe a remuneração relativa ao período de afastamento (salário, gratificação natalina, férias, etc.) e indenização por danos morais, na quantia de R$ 20 mil.
O juiz que analisou o caso em primeiro grau destacou que a empresa tinha conhecimento da doença, pois durante alguns anos a trabalhadora esteve aposentada por invalidez. Essa condição cessou quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concluiu que os sintomas estavam controlados, sendo possível o retorno ao trabalho. A demissão aconteceu um ano após a alta do INSS, quando encerrou o período de estabilidade da funcionária, conforme indicou o magistrado.
Contudo, o juiz e o relator da decisão da Segunda Turma, desembargador Fábio André de Farias, afirmaram que a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho pressupõe como discriminatória a dispensa imotivada de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, estando a esclerose múltipla incluída, por ser doença incurável, de natureza degenerativa e progressiva e com possibilidade de causar estigma.
O relator Fábio Farias explicou que os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho se sobrepõem ao direito protestativo do empregador em rescindir o contrato de emprego de forma unilateral. Julgou que o caso em questão atentava contra direitos sociais mínimos, pois a empregada estava acometida de doença grave e a demissão interrompia sua renda e acesso ao plano de saúde. “A preservação da relação de emprego, em hipóteses deste jaez, consubstancia o compromisso da empresa com a consecução dos direitos sociais e ao solidarismo (art. 3º, inciso I, da CF/88)”, afirmou o desembargador. Nesse cenário, concluiu devido o pagamento de danos morais a reclamante, em razão do abalo à dignidade e do sofrimento psíquico.
A empresa reclamada ainda terá que arcar com honorários de sucumbência para o advogado da trabalhadora, pois a Segunda Turma também negou provimento ao recurso ordinário que pleiteava a desoneração deste valor.
Fonte: TRT6
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