A 1ª Vara de Alegre condenou o município a indenizar em R$6 mil, a título de danos morais, uma criança, representada pela mãe, que foi afastada de creche municipal por apresentar dermatite atípica, uma doença genética não contagiosa.
A genitora da criança sustenta que o filho é assistido por médicos há 3 anos, por possuir a doença de pele. Ela relata que ao tentar matriculá-lo na instituição educativa, foi informada de que deveria apresentar um laudo médico, demonstrando que a doença não era contagiosa.
A defesa da parte requerente afirma que, sem autorização de responsáveis, a criança foi levada para a diretoria a fim de ser submetida a consulta médica, ocasião em que o profissional da creche atestou a necessidade de afastamento escolar pelo prazo de 10 dias. A genitora alega que foi comunicada posteriormente do ocorrido e que o filho só poderia retornar às aulas com novo laudo sobre a doença.
Apesar da insistência da representante, a criança somente retornou às aulas semanas depois, quando a mãe conseguiu o documento requerido pela creche municipal, que é ré na ação. Ainda, após o retorno às aulas, a criança teria sido discriminada pelos colegas, que a isolavam e evitavam o contato com ela, o que prejudicou seu rendimento escolar.
O município réu, devidamente citado, apresentou contestação, defendendo que os fatos não se deram na forma narrada na petição inicial e que não houve dano moral, mas sim conduta empreendida no sentido de proteger o bem-estar do autor.
A juíza de Direito da 1° Vara de Alegre julgou parcialmente procedente o pedido exposto na pretensão autoral. A partir da análise do caso, a magistrada observou que o município não comprovou a urgência de realização do exame sem que houvesse consentimento da genitora da criança, como alegado na defesa. “Embora o réu alegue que a submissão do autor à consulta médica, à época com 4 anos de idade, desacompanhado de sua genitora ou de um responsável legal, se deu em razão da urgência na assistência médica”, nenhuma prova foi produzida nos autos nesse sentido sendo certo que nem a ficha e nem tampouco a declaração do médico que atendeu a criança fazem menção à alegada urgência ou risco a que o menor estava submetido”, destacou.
Ainda, ao examinar os depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo, a magistrada concluiu que não foram apreciadas provas orais que justificassem a realização de exames no matriculado na creche.
Na sentença, a juíza entendeu que restou evidente a conduta precipitada do réu quanto à intromissão indevida na intimidade da criança submetida à consulta médica, sem comunicação aos responsáveis. “Concluo pela natureza abusiva e constrangedora da conduta do Município, na pessoa da então diretora da creche municipal, comprovada após regular instrução, tendo lesado, com isso, os direitos da personalidade do autor, notadamente sua dignidade e privacidade, dando azo, por conseguinte, à responsabilidade civil do ente público requerido”, concluiu a magistrada, que determinou o pagamento de R$6 mil, a título de danos morais, ao autor.
Quanto aos fatos alegados pela parte requerente de prejuízo no rendimento escolar, não houve confirmação nos autos de que a dificuldade no desenvolvimento educacional tenha sido em decorrência dos dias em que o matriculado esteve fora do ambiente.
Fonte: TJES
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