top of page
Foto do escritorJhonatan Vicentini

Consumidora que não recebeu móveis planejados será indenizada

Em ação de rescisão contratual, cumulada com danos materiais e morais, o juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, José de Andrade Neto, proferiu sentença de procedência do pedido feito por uma consumidora que adquiriu móveis planejados para sua cozinha e nunca os recebeu. Com a decisão, as partes requeridas deverão restituir o valor desembolsado pela autora no ato da compra, além de pagar a multa de 10% prevista no contrato e R$ 5 mil de indenização por danos morais.

De acordo com a petição inicial, no mês de dezembro de 2015, a autora firmou contrato de compra e venda e instalação de móveis planejados para cozinha do imóvel novo que havia adquirido e iria se mudar, pagando a quantia de R$ 35.500. Ficou estipulado no contrato que os móveis seriam entregues no dia 30 de março do ano seguinte, com uma tolerância máxima de atraso de 10 dias.

Ainda segundo a compradora, vez que os móveis não foram instalados no prazo determinado, ela entrou em contato com a loja, a qual lhe informou que no dia 19 de maio cumpriria o contrato. No entanto, novamente a empresa não fez a entrega do produto e estendeu o prazo para o dia 6 de julho daquele ano.

Diante de tantos atrasos e de já morar no imóvel sem os armários da cozinha, a consumidora contratou outro fornecedor para a realização do serviço.

Ainda inconformada, buscou a justiça para rescindir o contrato por culpa exclusiva da primeira empresa contratada para o serviço e, assim, fazer incidir a multa contratual por descumprimento, além de ser reembolsada na integralidade do valor pago. A autora ingressou com a ação tanto em desfavor do comércio onde fez a compra, quanto da franqueadora que ele representa, e requereu também o pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação apresentada pela defesa da franqueadora, esta alegou que não participou da negociação e venda, não podendo ser responsabilizada. Sustentou que os móveis são feitos de forma personalizada e sob medida, de maneira que a consumidora não pode pedir o cancelamento da compra. Por derradeiro, afirmou que, tão logo tomou conhecimento das reclamações da cliente, entrou em contato para solucionar e viabilizar a entrega dos móveis.

Já o comércio afirmou que sempre cumpriu com suas obrigações, todavia foi atingido por uma crise financeira agravada pelo descumprimento dos contratos por parte da franqueadora. Ademais, considerou que a situação vivenciada pela consumidora não passa de mero aborrecimento e que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, o qual, sequer, ficou demonstrado nos autos.

Ao julgar a ação, o magistrado ressaltou que, de fato, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, o que, por sua vez, acarreta na responsabilidade solidária dos requeridos. O juiz também frisou que a controvérsia repousa unicamente na ocorrência ou não de danos morais.

“Deste modo, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais para resolução do contrato e restituição das partes ao status quo, mediante condenação das rés à restituição do valor desembolsado pela autora no ato da compra, R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir do desembolso (10/12/2015) e acrescido de juros a partir da citação (art. 405, Código Civil)”, determinou o julgador.

O juiz ainda estipulou o pagamento da multa prevista no contrato, qual seja, de 10% sobre o valor avençado.

Em relação ao dano moral, o magistrado entendeu, a despeito das alegações dos requeridos, estar presente no caso. “Não se trata de um mero produto de consumo, mas sim, de produtos essenciais, destinados a compor o interior da residência nova da autora e em um dos cômodos mais utilizados em toda moradia, que é a cozinha. Nesse aspecto, a natureza do produto e sua destinação encontram-se amplamente associados à dignidade da pessoa humana, sobretudo na perspectiva do direito fundamental à moradia. Assim, o inadimplemento noticiado nos autos, pelo prazo aproximado de 3 (três) meses, ultrapassa o mero aborrecimento e configura um dano moral”.

Fonte: TJMS

0 visualização0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page