A 2ª Câmara Cível do TJ confirmou condenação de empresa que enviou para protesto título já quitado pelo consumidor. Em consequência deste ato, o cidadão teve seu nome publicado em jornal de grande circulação como devedor e ainda recebeu intimação de cartório de notas sobre a necessidade de pagamento da dívida, sob pena de ser protestado.
"O fato do requerido divulgar o nome do autor em jornal de grande circulação como devedor de título já pago configura a existência do dano e o dever de reparar", justificou o desembargador Rubens Schulz, relator da apelação, ao confirmar a indenização por danos morais em favor do demandante, arbitrada em R$ 5 mil.
A responsabilidade civil da empresa, acrescentou, ficou patente ao não trazer aos autos qualquer justo motivo para a divulgação do nome do consumidor, fato que reafirmou sua conduta negligente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001394-87.2007.8.24.005).
Fonte: TJSC
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