Um homem acionou a justiça após ser cobrado por serviço cancelado. O autor da ação afirma que contratou serviço em um site de reserva de hotéis, que é o 1° requerido nessa ação, para reservar uma acomodação em um estabelecimento, sendo este o 2° requerido.
Porém o requerente realizou o cancelamento da reserva dentro do prazo estabelecido pela fornecedora e, mesmo assim, veio a cobrança do valor da hospedagem na fatura do seu cartão de crédito. Ele narra que entrou em contato com as rés para a solução do problema, mas não foi atendido.
Em contrapartida, o 1° requerido diz que a culpa é exclusivamente do hotel, que mesmo tendo sido comunicado do cancelamento, efetuou o débito no cartão do cliente.
O juiz da 1° Vara de São Gabriel da Palha examinou a relação de consumo entre as partes do processo. “Todos os fornecedores na cadeia de prestação de serviço respondem objetiva e solidariamente na ação, segundo os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor”, explica o magistrado, que na análise dos autos observou que o autor comprovou o não recebimento do valor despendido indevidamente.
O juiz julgou parcialmente procedente a ação, devendo o requerente ser ressarcido pelas empresas rés no valor de R$500 e indenizado por danos morais, em R$3 mil.
Fonte: TJES
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