Lei n. 9.870/1999. Art. 2º – A escola é obrigada a informar aos alunos, afixando nas suas dependências, de forma clara, os valores das mensalidades, com antecedência mínima de 45 dias, antes da data final para a matrícula.
Art. 1º, § 6º – As escolas podem rever os valores das mensalidades somente uma vez por ano.
Art. 6º, §1º – O aluno em débito com a escola não poderá ser desligado antes do final do ano letivo.
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