Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, negaram provimento ao recurso interposto por uma instituição financeira contra a sentença que julgou improcedente o pedido de uma mulher e procedentes os pedidos de uma empresa de móveis para determinar que o banco se abstenha de aplicar juros e multa sobre o cheque especial da conta-corrente da empresa.
Os desembargadores mantiveram ainda a condenação à instituição financeira para estornar R$ 23.997,60, além de pagar R$ 15 mil por danos morais em razão de uma brecha no aplicativo do banco, permitindo que golpistas furtassem dinheiro da conta da empresa de móveis.
A defesa sustentou não existir falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista que todas as transações feitas por aplicativo requerem cadastramento de senha, bem como confirmação e autorização, mediante chip constante no plástico, sendo esta uma tecnologia inviolável.
Argumentou ainda a defesa que a empresa é devedora, não havendo o que se falar sobre abstenção em se aplicar juros e multa sobre o limite do cheque especial e muito menos o desbloqueio da conta-corrente da apelada.
Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença singular e, subsidiariamente, pediu que seja minorada a condenação por danos morais para R$ 2 mil para cada apelado, cassando-se a restituição dos valores.
De acordo com o processo, ao acessar a conta bancária da empresa de móveis, a mulher se deparou com o sistema informando sobre uma atualização e pedindo a senha novamente. Acreditando que se tratava de procedimento normal, ela digitou a senha novamente.
Ao tentar acessar a conta bancária no dia seguinte, a fim de realizar um pagamento, a mulher não conseguiu, pois a conta havia sido bloqueada. Assim, ela foi até ao banco para saber o motivo do bloqueio da conta e foi informada que houve 12 transferências, no valor de R$ 1.998,80 cada transação.
Surpresa, informou ao gerente que jamais havia realizado tais transações e solicitou o estorno imediatamente. Entretanto, o gerente do banco alegou que não poderia fazer tal procedimento, pois ela havia digitado a senha contida no cartão de segurança.
A empresa ainda ficou sujeita ao pagamento de R$ 18.537,57, resultantes de juros e multa pela utilização do cheque especial.
No entender do relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antonio Cavassa de Almeida, o pedido de reparação de dano foi baseado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o prestador de serviços – neste caso, a instituição financeira - só não responde pelos danos se provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro, ou se provar que não existe defeito no serviço prestado.
O magistrado citou que, comprovado que o prejuízo suportado pela empresa autora se deu em razão da obtenção de seus dados bancários de natureza sigilosa por golpistas, que se valeram da fragilidade na segurança do internet banking da instituição financeira, aplica-se a Súmula 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O relator apontou que foram realizadas 12 transferências bancárias, em consequência de supostos atos fraudulentos de terceiros, que a empresa correntista desconhece. Para o magistrado, o banco limitou-se a sustentar que o evento seguiu todos os protocolos de segurança e se deu por culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido a senha e a sequência numérica do “token”.
Para o magistrado, a tese defensiva não é o suficiente para isentar o banco da responsabilidade pela fraude ocorrida, que responde pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em caso de inexistência do defeito, da prestação de serviço ou por culpa exclusiva do consumidor, situação não comprovada nos autos.
“Considerando os transtornos gerados, a repercussão e consequências derivadas das transferências ilícitas e do bloqueio da conta bancária da empresa, bem como as condições econômicas de ambas as partes, especialmente do banco, empresa dotada de estrutura patrimonial expressiva, de projeção nacional, entendo que o valor de R$ 15.000,00 fixado na sentença é suficiente e condiz com os fatos narrados, devendo ser mantido. Ante o exposto, nego provimento à apelação”, concluiu.
Fonte: TJMS
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