A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por maioria, deu provimento ao recurso ordinário de um técnico em manutenção para condenar um hospital a pena de indenização por dano moral em decorrência da mora contumaz no pagamento de salários. O relator, o juiz convocado Luciano Crispim, adotou jurisprudência no sentido de que a mora salarial durante três meses já configura contumácia ensejadora de lesão à moral do empregado.
O ex-empregado recorreu do indeferimento do pedido de indenização por dano moral contido na sentença do Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, por entender que o atraso nos salários não era um eventual descumprimento de obrigação trabalhista, mas de contumaz desrespeito à dignidade humana do trabalhador.
O relator observou, no início de seu voto, que o atraso reiterado dos salários realmente ocorreu. Luciano Crispim trouxe a jurisprudência do TRT18 e do TST no sentido de ser motivo para a condenação por dano moral a mora contumaz no pagamento dos salários, pois configura angústia ao proporcionar dúvidas ao trabalhador se ele poderá honrar suas obrigações pessoais e familiares.
Desse modo, ele deu provimento ao recurso do técnico para condenar o hospital a indenização por danos morais. Ao arbitrar o valor da indenização, o magistrado analisou o contexto das partes e estipulou a indenização em três vezes o valor da remuneração de julho de 2017.
Fonte: TRT18
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