A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que concedeu indenização por danos morais a um ex-agente de saúde intoxicado por inseticida.
O agente prestava serviços pulverizando manualmente, com uma bomba transportada nas costas. Ele afirmou que era transportado até o local da aplicação por jipe, cavalo, bicicleta ou mesmo à pé, muitas vezes carregando o próprio alimento com o produto químico.
O magistrado citou jurisprudência sobre o assunto: “A intoxicação por si só já é suficiente para a configuração do dano moral, pois é natural que a sua constatação e ocorrência gerem angústia ao trabalhador, ante os possíveis malefícios que daí podem advir para a sua saúde”.
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