A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo de importação e exportação, e manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho que reconheceu o pagamento "por fora" ao reclamante, que atuava como vendedor. Para a empresa, esses valores pagos semanal ou mensalmente se referiam a "diárias, com natureza de custeio das despesas que, caso não comprovadas, poderiam ensejar descontos sob a rubrica ‘adiantamento'".
Para a Câmara, a verba paga com habitualidade pelo empregador tem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, "não importando a sua denominação". O colegiado salientou que a própria jurisprudência do TST já firmou entendimento no sentido de que, "ajustada de forma expressa ou tácita e presente a habitualidade, a periodicidade e a uniformidade do pagamento respectivo, a natureza salarial é plena" e adotar entendimento contrário implicaria "permitir ao empregador arbitrar, de acordo com sua conveniência, o caráter indenizatório de parte significativa do salário, o que é vedado pelo artigo 9º da CLT".
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