A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de duas empresas do ramo de supermercados, e ainda rejeitou a nulidade processual alegada pelo Ministério Público do Trabalho, em uma ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos e Região contra doze empresas do mesmo ramo, pedindo o cumprimento do artigo 70 da CLT, que veda o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos.
As recorrentes pediram a reforma da sentença, baseadas na Lei 11.603/07, que acrescentou o art. 6º-A à Lei 10.101/2000, dispondo sobre o trabalho em feriados no comércio em geral. Segundo defenderam, a nova lei "não revogou e não pode se sobrepor à Lei 605/49 e ao Decreto 27.048/49, que autorizam aos supermercados o direito permanente de funcionarem em feriados". As empresas ressaltaram que "o direito concedido aos supermercados e a outras atividades, leva em conta o interesse público ou as peculiaridades de cada empresa, sem a necessidade de autorização mediante convenção coletiva".
Para o colegiado, porém, a norma em discussão "claramente condicionou o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral à prévia autorização por norma coletiva, além da observância da legislação municipal, estando incluídos nessa norma os supermercados", e concluiu que "o trabalho em feriados somente é permitido se houver autorização estipulada em convenção coletiva de trabalho, com a observância da legislação municipal".
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